No dia 15/02/2023, o Coimbra, Chaves & Batista Advogados realizou um evento relatando as mais recentes intimações e autuações da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto ao Adicional à Contribuição ao RAT (ADRAT), bem como destacando a importância de acompanhar atentamente às mudanças no ambiente do eSocial, para que as declarações sejam realizadas da forma correta. Participaram os sócios Filipe Piazzi, Guilherme Bagno e Alice de Abreu, que ressaltaram, dentre outros pontos, formas de prevenção e defesa em relação ao tema.

A contribuição ADRAT está prevista nos §§6º e 7º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991 e tem como objetivo financiar a aposentadoria especial do segurado que, nas suas atividades laborativas, estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. O referido acréscimo tem como base de incidência a remuneração do segurado submetido às condições mencionadas anteriormente e varia conforme a atividade exercida pelo segurado e o tempo a ser considerado para a concessão do benefício: se o tempo de carência para aposentadoria especial é de 15 anos, a alíquota do ADRAT será de 12%; se for de 20 anos, a alíquota será de 9%; e se for de 25 anos, a alíquota será de 6%.

O nosso sócio Filipe Piazzi destacou que há um crescente número de autuações sobre a matéria, bastante significativas – especialmente para os grandes empregadores – em razão do potencial de repercussão do tributo sobre a remuneração de diversos empregados. A situação requer cautela, visto que o fisco federal e demais órgãos de fiscalização não vão mais precisar solicitar documentos aos contribuintes, pois várias informações relevantes serão declaradas no eSocial.

Nesse particular, Guilherme Bagno aponta que a disponibilização de uma informação indevida ou incompleta pode ensejar em um auto de infração. Da mesma forma como o governo buscou integrar, com o eSocial, o processo de obtenção das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, os contribuintes devem, por simetria, se organizarem para prestá-las adequadamente. Assim, deve haver integração entre o jurídico, departamento pessoal e outras áreas.

Para ele, “o grande ponto de atenção é que a RFB tem feito o cruzamento com informações declaradas e considerado que as empresas têm confessado a existência de agentes nocivos sem o devido recolhimento do adicional. É importante que as informações prestadas pelas empresas sejam feitas de forma completa, relatando corretamente os EPIs e EPCs que neutralizam ou reduzem a nível tolerável os efeitos dos agentes nocivos. Não é uma declaração automática e nem mesmo evidente dentro do ambiente do eSocial”.

Ato contínuo, Alice de Abreu, após demonstrar as diferenças entre a Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (CRAT) e seu adicional (ADRAT), apontou que é necessário interpretar adequadamente a tese fixada no tema de repercussão geral nº 555. Nessa oportunidade, o STF afirmou que, nos casos de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, “a declaração do empregador, no âmbito do PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Percebe-se que a Suprema Corte não disse que o EPI é irrelevante ou incapaz de mitigar os efeitos dos ruídos.

Para Alice, “o STF somente afirmou que a declaração do PPP não é prova suficiente, sendo necessário, portanto, produzir mais provas. Para todos os outros agentes nocivos, exceto o ruído, a declaração em PPP é suficiente. Especificamente quanto ao ruído, como há motivos para se questionar a potencial eficácia do EPI, a declaração em PPP não é suficiente. Assim, outras provas são admissíveis, como a prova de troca regular de EPI, de sua eficácia, de treinamento adequado, dentre outras”. Estimulamos todos a conferir a gravação do evento, disponível em nosso canal no youtube.

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.