A 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é possível comprovar o direito à isenção tributária do ICMS, nas operações de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), mediante apresentação de documentos diversos, não sendo o certificado de internamento emitido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) o único meio de comprovação. Tal precedente amplia as vias probatórias do direito à isenção do ICMS sobre as vendas para a ZFM, contrapondo o entendimento corrente do Fisco paulista, que restringe a comprovação à apresentação da certificação da SUFRAMA. A decisão é do início do mês de junho.

O Decreto 288/67, que regula a Zona Franca de Manaus, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592891, com repercussão geral reconhecida (Tema 322), declarou que a ZFM consubstancia área detentora de regime jurídico especialíssimo, que a equipara a território estrangeiro, com o objetivo de realizar a missão desenvolvimentista designada no art. 1º do referido Decreto 288/67, ou seja, a criação, no interior da Amazônia, de um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que possibilitem o desenvolvimento daquela região do País.

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45490/2000) determina em seu art. 7º, inc. V, que o ICMS não incide sobre “a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”. No art. 8º do mesmo regulamento, a isenção é prevista para os casos indicados no Anexo I, cujo art. 84 determina a isenção do ICMS sobre a “saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo”, desde que respeitadas uma série de condições.

Vale ressaltar que o Decreto 288/67, em seu art. 4º, determina que as operações de remessa de mercadorias para a ZFM sejam equiparadas à exportação, de modo que essas operações, por força do referido art. 7º, inc. V do Decreto 45490/2000, não podem sofrer incidência do ICMS.

No caso discutido, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo lavrou Auto de Infração com lançamento do crédito tributário e aplicação de multa sobre uma indústria mecânica, sob a alegação de que a empresa não teria comprovado a recepção das mercadorias na ZFM, o que seria necessário para o aproveitamento da isenção prevista no art. 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45490/00). O contribuinte teria indicado a ZFM como o destino das mercadorias, mas não comprovado ingresso efetivo dessas na zona de livre comércio beneficiada pela isenção, nos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

A Fazenda paulista argumentou que deveria ser aplicada à isenção do ICMS a interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Sendo assim, o “ingresso” e o “internamento da mercadoria” seriam institutos inconfundíveis, posto que o “ingresso” se referiria à entrada física da mercadoria na área sob administração da SUFRAMA; e o “internamento”, que é condição da isenção, referir-se-ia especificamente ao ato jurídico da SUFRAMA consubstanciado no certificado de internamento. Por essas razões, o Fisco alegou que o contribuinte não teria comprovado o internamento, por não ter apresentado a referida certificação.

O contribuinte, por seu turno, propugnou pelo reconhecimento da isenção, sob o fundamento de que o procedimento de “Vistoria Técnica” realizada sobre as mercadorias na ZFM, por exemplo, seria suficiente para a constatação do internamento. Entretanto, essa vistoria não foi considerada como meio válido de prova, inclusive pela sentença que foi alvo do recurso que suscitou o acórdão da 12ª Câmara do TJSP, em discussão. Como argumentava o contribuinte, o procedimento de “Vistoria Técnica” comprova o internamento das mercadorias, nos termos expressos do § 7º do artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

Além da comprovação mediante “Vistoria Técnica”, outros documentos foram juntados pela empresa para comprovar o envio das mercadorias para a Zona Franca, tais como Nota Fiscal de Saída; Cópia do Livro de Registro de entradas do estabelecimento do destinatário das mercadorias situado na ZFM; Comprovante de Pagamento; e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em que constava o envio das mercadorias à ZFM.

A 12ª Câmara entendeu que, apesar da interpretação literal referida no inc. II do art. 111 do CTN, a declaração de ingresso da SUFRAMA não constitui a única prova da internação das mercadorias na ZFM, que também pode ser comprovada a partir de “livros fiscais e contábeis da remetente e do destinatário, notas fiscais, selo de internamento, declaração de ingresso na área fomentada, conhecimento de transporte, de modo que demonstrado o efetivo internamento das mercadorias em estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus”.

Diante disso, o sócio fundador do CCBA, Paulo Roberto Coimbra Silva, destaca a importância do precedente da 12ª Câmara do TJSP, pois demonstra que formalismos não podem justificar o cerceamento de direitos do contribuinte. Para ele, “a compreensão fazendária, de que somente a declaração específica da SUFRAMA pode constituir prova da entrada da mercadoria na ZFM, é um ataque à legislação que prevê a isenção do ICMS no Estado de São Paulo. Afinal, trata-se de requisito arbitrariamente definido pelo Fisco paulista, sem lastro legal, em ofensa ao princípio da legalidade administrativa e aos fins precípuos que justificam a existência da ZFM e dos incentivos a ela correlatos: o estímulo das operações para a região em prol do desenvolvimento nacional. A declaração da SUFRAMA, sob a compreensão da Fazenda, é somente um “requisito pelo requisito”, que, além de tudo, ofende a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito que devem nortear os atos da Administração Pública”. Para consulta, vide o Processo de nº 0189134-23.2012.8.26.0100.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.