No dia 20 de setembro de 2023, foi sancionada a Lei n° 14.689/2023 pelo Presidente da República, que confere ao Presidente da Câmara de Julgamento – posição ocupada por um representante da Fazenda Nacional – o voto de desempate no processo administrativo fiscal (voto de qualidade). Houve 14 vetos presidenciais ao texto encaminhado pelo Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei n° 2.384/2023. 

Apesar da previsão normativa a respeito do voto de qualidade ser antiga, a sistemática teve mudanças recentes com a Lei nº 13.988/2020. Essa lei passou a prever que, quando houver empate nos julgamentos de processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário, a questão seria resolvida favoravelmente ao contribuinte. 

No início deste ano, o Executivo Federal publicou, em 12 de janeiro de 2023, a Medida Provisória nº 1.160/2023, que estabeleceu o retorno do voto de qualidade do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Contudo, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 41/2023, a referida medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023, tendo em vista que o Congresso Nacional não aprovou a lei de conversão da MP no prazo previsto pela Constituição. 

Com a sanção presidencial, a Lei n° 14.689/2023 consolidou o retorno ao modelo original do voto de qualidade. Como consequência, ao se atribuir o poder de desempate à presidência das turmas, é provável que a maioria dos casos em que haja empate seja decidida a favor do Fisco, uma vez que tais cadeiras são ocupadas por representantes da Fazenda Nacional.

O texto sancionado manteve os dispositivos inseridos no Projeto de Lei em decorrência do “acordo” realizado entre o Governo Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em especial, destacam-se aqueles que se referem à exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal paras os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/96, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Além disso, a Lei 14.689/23 dispõe que, nos casos decididos pelo voto de qualidade favoravelmente à Fazenda Nacional, desde que haja manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos os juros de mora e o pagamento poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas. O contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa, de precatórios e da transação tributária para liquidar os débitos tributários objeto de negociação.

A nova Lei 14.689/23 também dispõe sobre a autorregularização de débitos, conformidade tributária sobre o contencioso administrativo, transação tributária e multas tributárias. Especificamente sobre as penalidades, a Lei estabeleceu novas disposições para as multas de ofício e qualificadas. No que diz respeito às qualificadas, o percentual de majoração foi reduzido de 150% para 100%, com exceção dos casos em que se atestar a reincidência do contribuinte.

Em relação às multas de ofício, o projeto previa a possibilidade de redução de 1/3 (um terço) da sanção quando constatado erro escusável. A multa de mora também havia sido objeto do projeto de lei com redução em 50%. As propostas supramencionadas, no entanto, foram vetadas pelo Presidente e retiradas da Lei 14.689/23.

O PL enviado pelo Senado estipulava que as garantias apresentadas nas execuções fiscais apenas pudessem ser liquidadas pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor ao contribuinte, vedando a sua liquidação antecipada. O dispositivo, no entanto, também foi vedado pelo Presidente da República, sob fundamento de que contrariava o interesse público.

Dentre outros pontos, destaca-se que o artigo 14-B também foi vetado pelo Poder Executivo. Esse dispositivo estabelecia, em síntese, a possibilidade de solução de litígios acerca de controvérsias jurídicas entre a autoridade fiscal e o órgão regulador pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “a Lei 14.689/2023, sancionada pelo Poder Executivo em setembro de 2023, trouxe importantes avanços no que se refere à aplicação do voto de qualidade. Nesse sentido, destacam-se as alterações do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 que reduziu o percentual da multa qualificada. Essa alteração é particularmente relevante, considerando a histórica relação de extrema beligerância e desconfiança entre os Contribuintes e o Fisco.

“Um ponto notável é que a redução da multa qualificada terá efeitos retroativos, conforme estabelecido no artigo 106, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), aplicando-se inclusive às infrações cometidas no passado, desde de que o processo de sua cobrança não tenha sido definitivamente julgado, em decisão transitada em julgado.”

“Lamentamos, no entanto, os vetos nos pontos concernentes às multas, que já haviam sido chancelados pelo legislativo. Apesar de uma redação um pouco confusa de alguns dos dispositivos vetados, perde-se uma importante oportunidade para a redução da litigância, que traria mais equilíbrio e celeridade nas relações processuais.”

 

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