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No último dia 04 de dezembro de 2020, a Terceira Turma do STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial 1.597.084/SC, que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em resposta à ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora, que pretendia a anulação do negócio sob o argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores. A massa alegou que a venda seria ineficaz por ter ocorrido dentro do termo legal da falência.

No caso em julgamento, o juízo de primeiro grau entendeu pela nulidade da alienação dos imóveis, decisão que foi mantida pelo TJSC. Contudo, o STJ ponderou que a situação não se enquadraria na hipótese do art. 129, VII, da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), que dispõe que nos negócios registrados após a decretação da falência é dispensada a prova de fraude para decretação da ineficácia do negócio.

O art. 129 da Lei de Falências prevê as hipóteses em que os atos do falido são considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. Contudo, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a situação retratada nos autos não se tratava de nenhuma das mencionadas no dispositivo legal.

O Ministro ressaltou que a Lei 11.101/05 prevê, no art. 130, a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, sendo imprescindível, porém, a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo. Ademais, foram invocados dois precedentes da Quarta Turma em que houve decisões similares e o Ministro concluiu que que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”.

O Relator, contudo, destacou as investigações realizadas pela administração judicial que teriam demonstrado a intenção de fraudar credores na alienação dos imóveis. Tendo isso em vista, considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para que fosse feito o exame das alegações da massa falida.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.