Recentes decisões do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) têm autorizado os contribuintes que tiveram reconhecido, via Mandado de Segurança (MS), crédito tributário decorrente de pagamentos indevidos ao Fisco, a obterem a restituição dos valores em dinheiro (por meio de precatórios) no bojo do próprio processo, sem necessidade de ingressar com uma nova ação.

Geralmente, os contribuintes que ingressam com MS e obtêm decisões favoráveis, apenas têm reconhecido o direito ao crédito tributário pago indevidamente ou a maior no passado, sendo que, para reaverem os valores, necessitam ajuizar segundo processo: ação ordinária. Isso porque o STF possui as súmulas nº 269 e nº 271 que preveem, respectivamente, que “o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. É com base nessas súmulas que os Tribunais geralmente vedam a expedição de precatórios com base em Mandados de Segurança.

O TRF3 tem entendido de forma diversa. Em recente decisão que autorizou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins (uma das teses “filhotes” da decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições) a maioria dos desembargadores da Terceira Turma do Tribunal entenderam ser possível a expedição de precatórios com base em Mandado de Segurança. Para o Desembargador Nelton dos Santos, desde o advento da Lei nº 11.232/2005 foi reconhecida eficácia executiva às sentenças declaratórias, como as proferidas em MS.

De acordo com o Desembargador, “pela natureza do Mandado de Segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental”.

Contudo, o tema ainda não é pacífico no Tribunal. A Quarta Turma tem decisão no sentido de ser inconstitucional a expedição de precatórios sem ação ordinária anterior, isso porque o “Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração”. No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que em decisão deste ano concluiu que “o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus”.

Alice Jorge, sócia conselheira do CCA, destaca que, em que pese o entendimento não estar consolidado no TRF3 e haver decisão desfavorável no STJ, o precedente da Terceira Turma é um importante movimento para alterar a jurisprudência. “A autorização para a expedição de precatórios com base em Mandados de Segurança é fator que privilegia a economia processual. Além disso, essa discussão interessa principalmente às empresas que não estão mais em atividade ou que não possuem débitos de tributos a recolher suficientes para dar saída aos créditos reconhecidos judicialmente”.

Para nossa sócia, “as súmulas do STF foram ultrapassadas com o advento do Código de Processo Civil de 2015 que, replicando o entendimento da Lei nº 11.232/2005, positivou em seu art. 515, I, a exequibilidade das decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, como é o caso das decisões proferidas em Mandado de Segurança”.