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A 3ª Turma Cível do TJDF decidiu pela redução de multa de 2,5% para 1% ao mês que foi objeto de uma ação de execução de título extrajudicial, em razão da alegada excessiva onerosidade. Foi considerado que a multa prevista estava em desacordo com os princípios da razoabilidade e equidade. Dessa forma, a 3ª Turma não só decidiu reduzir a multa para 1%, como limitou o seu montante ao valor da dívida. No contexto do processo, o devedor, réu na ação, realizou um depósito em garantia para suspender a venda de seu imóvel em leilão.

O juízo originário da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF inicialmente negou a redução, argumentando que o devedor não havia demonstrado o excesso. Contudo, o réu recorreu da decisão, alegando que a cláusula penal deveria ser tratada como questão de ordem pública e poderia ser analisada de ofício.

No acórdão, a relatora Ana Maria Ferreira da Silva destacou que a cláusula penal compensatória, de natureza indenizatória, visa reparar danos causados por violação de obrigação. No entanto, salientou que o valor da multa, embora passível de livre arbitramento, pode ser revisto judicialmente conforme o art. 413 do Código Civil, especialmente se a obrigação principal foi cumprida parcialmente ou se a penalidade é manifestamente excessiva.

A desembargadora observou que a cláusula penal foi fixada mensalmente, não como um percentual fixo, como comumente ocorre em contratos dessa natureza. De acordo com os princípios da comutatividade dos contratos e da vedação do enriquecimento sem causa, e levando em conta que a obrigação foi parcialmente cumprida, a 3ª Turma concluiu que a cláusula penal estava em desacordo com a razoabilidade e equidade. Como resultado, o colegiado decidiu reduzir a multa para 1% ao mês, limitando-a ao valor da obrigação principal, em conformidade com o art. 412 do Código Civil.

Para nossa sócia Luiza Porcaro, a decisão da 3ª Turma Cível do TJDF reflete a aplicação dos princípios da razoabilidade e equidade na revisão de cláusulas penais, especialmente quando se verifica um desequilíbrio evidente entre a penalidade estipulada e a situação fática. Essa flexibilidade é essencial para assegurar que as partes sejam tratadas de maneira justa nos contratos, promovendo a equidade nas relações jurídicas.

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