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Debruçada no entendimento trazido pelo art. 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado.

Segundo o relator e ministro Antônio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, já que trata-se de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado. Em suas palavras: “A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”.

Nesse norte, a ação de despejo foi julgada improcedente na origem, tendo em vista que o prazo legal de cinco anos para a desocupação do imóvel por denúncia vazia tem início no término do período original de vigência do contrato.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que o prazo discutido nos autos – contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012 – é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses. Interposto recurso especial na sequência, foi negado o seu provimento.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte:  stj.jus.br