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No dia 08/08, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros moratórios recebidos por um contribuinte em virtude de descumprimento contratual. Acompanhado pelos demais ministros, o Ministro Relator Benedito Gonçalves, em seu voto, entendeu que os valores em questão possuem “natureza de lucros cessantes” (AgInt no REsp 2.002.501).

Um dos apontamentos levantados pelo contribuinte foi o de que o acórdão recorrido não levou em consideração a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, julgado meses antes do Recurso Especial. O entendimento da Suprema Corte, à época, foi de que seria “inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, posto que possuiriam natureza de danos emergentes, sem representarem efetivo acréscimo patrimonial ao contribuinte.

Sob a luz deste argumento, o contribuinte ponderou que seu caso em muito se assemelharia àquele decidido previamente pela Suprema Corte, uma vez que os juros moratórios também seriam dotados de natureza meramente indenizatória. Todavia, durante o julgamento do feito na 20ª Sessão Ordinária, o Min. Benedito Gonçalves afirmou que “o Tema 962, do Supremo, não alterou o entendimento desta Corte”, mantendo-se a jurisprudência das ambas as Turmas do STJ no que diz respeito ao tema.

Neste caso foi mantido o posicionamento adotado pelo Tribunal em julgamento de abril deste ano, no qual a Primeira Seção do STJ teve a oportunidade de se pronunciar sobre os efeitos do mais recente entendimento do Supremo. Conforme acórdão no REsp 1.138.695, publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu que, muito embora o Tema 505/STJ (que tratava sobre a SELIC) devesse ser adequado ao novo paradigma, “[…] todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas.”.

À ocasião, o Min. Relator Mauro Campbell ressaltou a manutenção do Tema 878/STJ, que dispõe, dentre outras afirmativas, que “1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda […]”. Dessa maneira, o STJ admitiu a não incidência de IRPJ e CSLL unicamente sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, tendo sido mantido o entendimento quanto à incidência em relação aos demais casos de verbas similares.

Um dos argumentos utilizados pelos ministros do STJ para tanto, foi de que a decisão do Supremo buscou ao máximo delimitar seu âmbito de incidência, nos termos do voto do Min. Dias Toffoli: “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento”.

Para o nosso sócio, Onofre Batista: “Apesar das nuances entre os casos julgados por ambas as cortes, é inegável que possuem características que em muito se aproximam. Tal qual os juros Selic, os juros moratórios também representam claro objeto de indenização, restando ausente, portanto, o caráter remuneratório necessário para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL. As mais recentes decisões do STJ representam um desalinhamento claro do entendimento do Supremo, tornando-se capaz de provocar, no futuro, um cenário permeado por incertezas nos Tribunais Superiores”.