Decisão monocrática recente do ministro Gurgel de Faria, do STJ, vetou, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão acerca de compensações não homologadas em âmbito administrativo.
No caso concreto (EREsp 1.795.347), o contribuinte teve pedido de compensação negado administrativamente, e aduziu a matéria em embargos à execução fiscal. O pedido foi indeferido em 1º grau e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A empresa, então, recorreu ao STJ, mas teve o pedido novamente negado pela 2ª Turma. Contra essa última decisão, foi interposto Embargos de Divergência para que a questão fosse encaminhada à 1ª Seção – que reúne as duas turmas de direito público da corte – por representar divergência de entendimento entre as turmas, em seu entendimento.
Entretanto, o relator, ministro Gurgel de Faria, negou o envio do recurso à 1ª Seção. Para isso, argumentou que a 1ª Turma, em decisão publicada em setembro de 2020 (REsp 1.054.229), alinhou o seu entendimento com o da 2ª Turma, no sentido de que a questão não pode ser aduzida em embargos à execução fiscal, à luz do que interpretam do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Ressalta-se, contudo, que, em acórdãos anteriores, a 1ª Turma admitia a alegação de compensação como matéria de defesa. Mas, de acordo com o ministro, agora, ambas as turmas reconhecem a impossibilidade de se discutir compensações não homologadas na esfera administrativa em sede de embargos à execução.
A sócia do CCA, Marianne Baker, comenta que “se o posicionamento do STJ for mantido, pode representar cerceamento ao direito de defesa dos contribuintes. A compensação é uma causa extintiva da obrigação e deve ser enfrentada como uma questão prejudicial à exigência de um débito fiscal. Afinal, não pode haver cobrança válida de débito se esse houver sido extinto.”
Nossa sócia recorda que o STJ já julgou o tema, em 2009, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito do REsp 1008343/SP, e decidiu que a Lei 8.383/91 permitiu compensação independentemente de autorização da Receita Federal, de forma que é válida a alegação, em embargos à execução, de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário por essa via, restando superado o que prevê Lei de Execuções Fiscais.
“Nesse julgamento, em sede de Repetitivo, o STJ não diferenciou a compensação homologada da não homologada, para fins de matéria de defesa em embargos à execução. Por isso entendemos que esse é o posicionamento que deveria ser observado, em resguardo ao direito de defesa dos contribuintes”, destaca Marianne.
A despeito dessa controvérsia, os contribuintes ainda têm a opção de ajuizamento antecipado de Ação Anulatória ou de ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito ao término da execução fiscal. “Essas alternativas são válidas para garantir a possibilidade de defesa, caso a posição do STJ se mantenha, mas implicam em mais litigiosidade e menos celeridade processual”, finaliza Marianne.