A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu decisão (REsp 1.514.567) sobre a proteção do bem de famÃlia registrado em nome da pessoa jurÃdica cujos únicos sócios residem no imóvel em questão. O caso teve origem em uma ação monitória contra os dois sócios de uma sociedade limitada, na qual foi reconhecido um débito de aproximadamente R$ 700 mil.
Na execução da sentença, a credora solicitou a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, o que foi autorizado pelo juÃzo. No entanto, no capital social da sociedade havia sido integralizado um imóvel avaliado por aproximadamente R$ 4 milhões, no qual a sede da empresa estaria localizada e que também servia como a única residência dos sócios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora, argumentando que o imóvel não pertencia aos devedores, mas sim à pessoa jurÃdica. No entanto, o recurso especial interposto junto ao STJ foi acolhido para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, para que fosse verificado se o imóvel era, de fato, a residência dos sócios. Em caso afirmativo, ficaria configurada a impenhorabilidade do bem.
A relatora do caso, Ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, embora a Lei 8.009/1990 confira proteção apenas ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, há precedentes do STJ que reconheceram a impenhorabilidade de imóveis pertencentes à empresa, desde que comprovado que os sócios neles residem.
A nossa sócia Marisa Goulart relembra, por fim, que a desconsideração da personalidade jurÃdica é uma via de mão dupla e, caso seja reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraÃdo à execução, em razão da confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio dos sócios.
O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.