Em 16/12/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu os julgamentos de temas atinentes ao setor rural e à agroindústria, quais sejam: (I) a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, assim como a inconstitucionalidade da sub-rogação às empresas adquirentes, objeto da ADI 4.395; (ii) a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em julgamento no RE 816.830; (iii) a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias, objeto do RE 611.601; e (iv) a constitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em julgamento no RE 700.922.

Na  ADI 4.395, como noticiado anteriormente pelo CCBA, questionou-se a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção – em substituição à folha de pagamentos. Outra questão discutida versa sobre a sub-rogação às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas ao recolhimento da referida contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Na decisão, a maior parte dos ministros do Tribunal firmou entendimento parcialmente desfavorável ao contribuinte, ao entender pela constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, já que a EC n. 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição. Na parte favorável, o STF considerou que o Funrural não é devido pelos adquirentes da produção rural, que sejam consumidores ou consignatários da cooperativa. Assim, os adquirentes não precisarão recolher o tributo retroativo ao período em que a sub-rogação foi considerada inconstitucional.

Em relação à inconstitucionalidade da sub-rogação, o Tribunal conferiu interpretação segundo a CR/88, ao art. 30, IV, da Lei 8.212/91, no sentido de que, na ausência lei que dispunha sobre tal assunto, deve ser afastada a a sub-rogação da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física para os adquirentes das mercadorias. O principal fundamento do voto do ministro Dias Toffoli a respeito do tema foi o princípio da legalidade tributária, segundo o qual não pode ser estipulada obrigação tributária sem previsão de lei. Dessa forma, haverá sub-rogação apenas mediante a existência de lei que determine expressamente essa obrigação. Nas palavras do referido ministro: “Sem isso, é inconstitucional a sub-rogação em comento, por violação direta do princípio da legalidade tributária”.

No RE 816.830 (Leading Case do Tema 801), a contribuinte alega afronta ao art. 62 do ADCT e aos arts. 150, inciso II, e 240 da Constituição de 1988 (CR/88) e argui que a Carta permitiu a criação do SENAR nos mesmos moldes do SENAI e do SENAC. Desse modo, a contribuição ao SENAR incidiria sobre a folha de salários, sendo inconstitucional a sua incidência sobre o resultado da produção agrícola ou sobre a receita bruta. O Tribunal, por maioria, proferiu decisão desfavorável ao contribuinte e entendeu que o art. 62 do ADCT, ao determinar que o SENAR fosse criado nos moldes da legislação relativa ao SENAI e ao SENAC, não tratou de considerar que a base de cálculo da contribuição ao SENAR fosse também a folha de salários. Diante disso, os ministros concluíram ser razoável a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta, uma vez que a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral criada com base no caput do art. 149 da CR/88.

No RE 611.601 (Leading Case do Tema 281), a contribuinte aponta violação dos arts. 150, inciso II; 154, inciso I; 195, inciso I e §§ 4º e 13; e 239 – todos da Constituição Federal – em razão da incidência da nova contribuição da Seguridade Social baseada no valor da receita bruta oriunda da comercialização da produção rural, a qual passou a ser cobrada das agroindústrias em substituição à contribuição devida sobre a “folha de salários. Contudo, para os ministros, não existe vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária em questão, já que, o art. 195, I, “a”, da CR/88, possibilita a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário e não sobre o valor estimado na produção.

Em relação ao RE 700.922 (Leading Case do Tema 651), o recurso foi movido pela União contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.870/1994. O Tribunal de origem considerou a existência de uma nova fonte de custeio da seguridade social. Os ministros do Supremo, por sua vez, firmaram entendimento favorável à União ao declarar a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. De acordo com o Plenário, a base de cálculo da contribuição devida à seguridade social pelo empregador – pessoa jurídica – que trabalha com produção rural é a receita bruta proveniente de sua comercialização. Isso portanto se equivale ao conceito de faturamento disposto no art. 195, I, da CR/88, não se caracterizando uma nova fonte de custeio.

Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, sustenta que “essas já são discussões vetustas e que já passaram pelo julgamento do STF em outras oportunidades. Contudo, especialmente quanto à tese de bis in idem na cobrança de duas contribuições sociais sobre a mesma base de cálculo – contribuição ao Funrural e à Cofins -, é de se lamentar o posicionamento do Pretório. É evidente que a convalidação da contribuição nesses moldes promove maior ônus aos agroindustriais se comparados aos industriais, em nítida violação ao tratamento isonômico exigido pela Constituição Federal”.