No dia 09 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da ADI 4.395, que questiona a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção – em substituição à folha de pagamentos. Na ADI também é questionada a sub-rogação às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas ao recolhimento da referida contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Por seis votos a cinco, o STF formou placar pela constitucionalidade da referida exação, porém, vedada a sub-rogação em decorrência da ausência de lei que trate sobre a matéria.

O Relator da ADI 4.395 foi o Ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, na sessão de julgamento anterior, consignou o entendimento de que não é necessária a edição de lei complementar para a exigência da referida contribuição em momento posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, em razão dessa emenda passar a prever a possibilidade de o legislador instituir contribuição social sobre a “receita”. Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção do produtor rural – em substituição à folha de salários -, o Ministro afirma que não há afronta ao texto constitucional, na medida em que nada impede que a lei estenda a mesma base de cálculo conferida aos segurados especiais para outros segurados. Por fim, afirma ser constitucional a sub-rogação quanto à responsabilidade de recolhimento da contribuição. Foi acompanhado integralmente pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, e parcialmente pelo Ministro Dias Toffoli, que divergiu do Relator apenas em relação à sub-rogação, pela ausência de nova lei dispondo sobre o assunto.

Abrindo divergência, o Ministro Edson Fachin se manifestou pela inconstitucionalidade tanto da cobrança da contribuição, quanto da sub-rogação. Em síntese, Fachin argumentou que não há respaldo para a cobrança da contribuição previdenciária do produtor rural sobre a receita da comercialização de sua produção. Dessa maneira, ele entendeu pela necessidade de edição de lei complementar. Foi acompanhado dos Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Cabe destacar que outros temas, em sede de repercussão geral e que atingem o setor rural e a agroindústria, também estão em julgamento. Tratam-se dos seguintes temas: i) Tema 801, no qual se discute a incidência da contribuição previdenciária destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; ii) Tema 281, no qual se discute a constitucionalidade da contribuição para seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta, nos termos da Lei n. 10.256/2001; e iii) Tema 651, em que se discute a constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e §1º, da Lei n. 8.870/1994.

Para o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, “a decisão na ADI 4.395 desnovela duas discussões vetustas perante o STF. Em que pese as divergências quanto à incidência da contribuição previdenciária ao Funrural, é importante lembrar que o §13 do art. 25 da Lei n. 8.212/1991 possibilita ao produtor rural pessoa física optar – no mês de janeiro de cada ano –, ou pelo recolhimento sobre a receita da comercialização da sua produção ou sobre a folha de pagamentos (art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991)”. Nesse sentido, ele complementa que “é de fundamental importância o produtor rural pessoa física analisar, retrospectivamente, os seus resultados durante o ano e planejar o ano seguinte”.

Por fim, em relação à sub-rogação, ele afirma que “quanto ao ponto, a decisão do Min. Edson Fachin é irretocável e prestigia os princípios da segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança legítima do contribuinte. O tema não é novo no STF, tendo sido objeto de julgamento no RE 363.852/MG e que teve reconhecida, em controle difuso, a sua inconstitucionalidade e, posteriormente, foi expurgado do ordenamento jurídico através da Resolução n. 15/2017“.