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Foi finalizado, em 13/03, o julgamento do Recurso Extraordinário 855091 (Tema 1042 de Repercussão Geral) em que o STF afastou a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebido por pessoa física. No caso analisado, os juros foram acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista.

O voto do ministro relator Dias Toffoli foi seguido pela maioria dos demais ministros. Inicialmente, pontuou que os juros moratórios são destinados à indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e que essa natureza é inclusive reconhecida pela legislação tributária. O art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, ao utilizar a expressão “juros de mora e quaisquer outras indenizações” deixa implícito o reconhecimento de que os juros de mora consistem em indenização. Afirmou que o Imposto de Renda pode alcançar os valores relativos a lucros cessantes, pois estes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano. Os danos emergentes, por outro lado, apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não o acrescendo.

O entendimento da maioria dos ministros foi de que a verba consiste em mera recomposição de perdas em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar. Esse atraso pode ter motivado a tomada ou o prolongamento do uso de créditos, o que enseja custos financeiros. Nesse sentido, os juros moratórios se destinam a recompor esses custos.

Divergiu apenas o ministro Gilmar Mendes, que votou pelo não conhecimento do recurso, com a sua respectiva remessa ao STJ, porquanto, em seu entendimento, havia se consolidado na Corte o entendimento pela infraconstitucionalidade da matéria.

O sócio fundador do CCA, Paulo Coimbra, ressalta o acerto do entendimento do STF nesse caso, especialmente em razão do fato de que a União somente tem competência para tributar, a título de Imposto de Renda, os valores que correspondem a efetivo acréscimo patrimonial. Uma repercussão relevante desse julgamento é a redução da base de cálculo do Imposto de Renda que deve ser retido pelo empregador quando do pagamento das verbas perante a Justiça do Trabalho. Além disso, apesar de no leading case do Tema 1042 de Repercussão Geral o STF ter afastado o Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoa física em reclamatória trabalhista, a expectativa é de que o Tribunal replique o entendimento a situações similares, como para a atualização monetária de valores recebidos em repetição de indébito e de valores depositados judicialmente.