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Diversas empresas do setor de agronegócios receberam notificações da Receita Federal quanto à (ir)regularidade das declarações e recolhimentos do adicional de 6% a 12% da contribuição por Risco Ambiental do Trabalho (RAT), chamado de ADRAT, cuja arrecadação financia o benefício de aposentadoria especial a ser concedido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 

O motivo do encaminhamento das notificações foi a identificação de divergências de dados nos sistemas de obrigações acessórias. As notificações informam que se as regularizações que a RFB entende devidas não forem realizadas, poderão ser lavrados autos de infração.  

A RFB justifica que o procedimento de autorregularização visa a um relacionamento mais próximo com os contribuintes, baseado na transparência e na cooperação mútua. Diante da notificação quanto à irregularidade das declarações, a Receita espera que os contribuintes retifiquem os seus registros no e-Social/GFIP e na DCTFWeb. 

Entretanto, em diversos casos, o entendimento da Receita Federal é passível de questionamento. O agente nocivo ruído, que costuma estar presente nos ambientes de trabalho do agronegócio, é alvo de especial controvérsia entre os contribuintes e a RFB. 

A constitucionalidade do ADRAT foi avaliada pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, em sede de Repercussão Geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão Geral). O entendimento firmado foi de que somente há direito à aposentadoria especial e que o ADRAT somente é devido quando há efetiva exposição a agentes nocivos, que sejam capazes de gerar efeitos danosos à saúde. Além disso, firmou-se, à luz da técnica que existia no momento do julgamento, a tese de que a nocividade da exposição ao agente ruído, quando em níveis superiores a 85 db, somente é atenuada, mas não eliminada, pela utilização de equipamentos de proteção individual. Por isso, o STF entendeu que, havendo exposição superior ao limite de tolerância, o tempo de trabalho nessas condições pode ser contabilizado como especial e apto a, eventualmente, ensejar a concessão de aposentadoria especial no futuro, independentemente da utilização de EPIs ou EPCs.  

Guilherme Bagno, sócio do CCBA, afirma que o STF foi expresso ao reconhecer que a sua conclusão foi baseada na evolução técnica disponível no momento do julgamento. “O entendimento do Fisco é de que, quando há exposição superior a 85 db, o ADRAT é devido independentemente da utilização de EPCs e EPIs, pois presume-se a sua ineficácia. Por outro lado, há respaldo técnico para afirmar que na maioria das situações os equipamentos de proteção são, sim, suficientes para afastar todos os efeitos nocivos existentes, pois as consequências extra auriculares somente ocorrem a partir de níveis de exposição muitos mais altos.” 

Além disso, ressalta que, desde a implementação do eSocial, as informações dos riscos ambientais do trabalho estão disponíveis com mais clareza para as autoridades competentes, o que possibilita o cruzamento automatizado dos dados, propiciando fiscalizações e autuações mais céleres. Por isso, destaca que “é importante que a situação de cada contribuinte seja avaliada estrategicamente antes que a notificação de ‘autorregularização’ encaminhada pelo Fisco seja atendida. Pode ser conveniente avaliar inclusive a necessidade de tomar providências adicionais para se resguardar de possíveis autuações.” 

Para saber mais sobre o tema, confira o livro de autoria dos sócios do CCBA.