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O acréscimo ADRAT, instituído pelo Lei nº 9.732/1998, incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito, de forma peremptória, efetiva, habitual e permanente, às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, tendo relação direta com o direito à aposentadoria especial. Em uma análise mais profunda, refulge indesviável a conclusão de que o ADRAT e a CRAT (Contribuição ao RAT) são tributos distintos. Enquanto as alíquotas da CRAT (1%, 2% ou 3%) variam em função dos riscos (leve, médio ou grave) inerentes à atividade que absorve a maior parte dos segurados de um determinado estabelecimento, as alíquotas do ADRAT (6%, 9% ou 12%) variam em função da nocividade dos agentes insalubres a que cada segurado (critério individual) está efetiva, mandatória, habitual e permanentemente exposto. Também sob o ponto de vista da destinação do produto arrecadado, o CRAT e o ADRAT são contribuições com destinações específicas distintas. Tratando-se de nova contribuição, distinta da CRAT, revela-se pertinente a perquirição de sua constitucionalidade. Em meio a fiscalizações atabalhoadas, nas quais pretendem alguns auditores, sem sequer uma visita in loco, constatar a presença, além da efetiva e nociva exposição a agentes insalubres, a Receita Federal mudou seus critérios lastreada em uma interpretação equivocada do entendimento consolidado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC).

 

A presente obra é trazida a lume em momento por demais oportuno, quando se identifica, seja (i) por relatórios anuais de fiscalização da RFB1, (ii) por seus atos normativos infralegais2, ou mesmo (iii) pela provocação de empresas em nossa clínica fiscal, haver o fisco redirecionado suas atenções de forma a manter em sua mira a verificação do recolhimento do ADRAT (Adicional à Contribuição pelo Risco Ambiental do Trabalho).

O acréscimo ADRAT, instituído pelo Lei n º 9.732/1998, que introjetou os §§ 6º e 7º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito, de forma peremptória (sem a possibilidade de recusa), efetiva (não meramente potencial, não anulada ou não mitigada a níveis toleráveis), habitual e permanente (não intermitente ou ocasional), às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, tendo relação direta com o direito à aposentadoria especial. Assim, a contagem de tempo de forma exceptiva, para fins de concessão de aposentadoria especial apenas se verifica quando a exposição aos fatores de risco for inarredável, irrecusável e intrinsecamente vinculada ao desempenho das funções laborais do segurado.

De ser ver que, em uma análise mais profunda, refulge indesviável a conclusão de que o ADRAT, apesar de sua nomenclatura, e a CRAT (Contribuição ao RAT), são tributos distintos. A despeito de diversas características em comum, além do sobrenome, enquanto tributos não vinculados e finalísticos, têm fatos geradores distintos, destinações (legitimação) pré-definidas e fundamentos distintos.

Enquanto o pressuposto fático da CRAT consiste na prestação de serviços, de forma habitual, por segurado(s) vinculado(s) ao RGPS, que enseje o pagamento de remuneração (com caráter sinalagmático e contraprestacional) que provoque repercussões na aposentadoria ou demais benefícios que venham a ser concedidos no futuro (integre salário de contribuição), o fato gerador do ADRAT pressupõe, de forma indesviável (além dos requisitos pressupostos à CRAT), a exposição efetiva a risco apto a ensejar a concessão de aposentadoria especial. Frise-se, com a merecida ênfase, que a incidência da ADRAT e a possibilidade de concessão da aposentadoria especial são absolutamente indissociáveis. Portanto, quando o segurado tiver direito ao cômputo de tempo de forma excepcional (para a concessão de aposentadoria especial), será devida a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial. Por outro lado, não sendo possível a aposentadoria especial (ou cômputo de tempo especial), não deve a empresa recolher a contribuição ADRAT.

Os critérios para enquadramento de suas respectivas alíquotas também são diferentes. Enquanto as alíquotas da CRAT (1%, 2% ou 3%)variam em função dos riscos (respectivamente leve, médio ou grave) inerentes à atividade que absorve a maior parte dos segurados de um determinado estabelecimento (critério coletivo, que pressupõe uma análise conjuntural no âmbito de um determinado estabelecimento), as alíquotas do ADRAT (6%, 9% ou 12%) variam em função da nocividade dos agentes insalubres a que cada segurado (critério individual) está efetiva, mandatória, habitual e permanentemente exposto.

Também sob o ponto de vista da destinação do produto arrecadado da CRAT e do ADRAT, outra não é a conclusão: são contribuições com destinações específicas distintas. O ADRAT, diferentemente da CRAT, tem por finalidade estrita o custeio de aposentadorias especiais e, por isso, inexistindo o direito à aposentação especial, inexistirá fundamento elegitimidade à sua cobrança.

Patente, pois a distinção entre a CRAT e o ADRAT. São dois tributos (contribuições sociais) distintos, malgrado a denominação atribuída à segunda e sua pretensa conformação como mero incremento à primeira.

E essa constatação e fundamental. Dela refulge, com maior evidência, a ressentida carência, na doutrina pátria, de estudos mais alentados e densos sobre o ADRAT. Se já são poucos os estudos mais robustos sobre a CRAT, muito mais se padece pela ausência de trabalhos científicos, com rigor metodológico e interdisciplinaridade requerida pela investigação do ADRAT.

Tratando-se de nova contribuição, distinta da CRAT, revela-se pertinente a perquirição de sua constitucionalidade, e. g., diante das exigências constantes do § 4º do art. 195 da CRFB/88, mormente ao se considerar ter base de cálculo idêntica a de outras contribuições sociais, além de ter sido promulgada sua lei instituidora antes da EC 20/98. A par disso, o art. 201, § 1º, da Lex Mater, assim como o art. 15 da EC 20/1998 e o art. art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019 exigem que a disciplina das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde seja veiculada por lei complementar. Destarte, o tema acaba recebendo disciplina infralegal, o que por certo desafia análise de constitucionalidade das delegações normativas do arcabouço normativo concernente.

Nesse contexto, em meio a (i) constitucionalidade duvidosa, (ii) fiscalizações atabalhoadas, nas quais pretendem alguns auditores (pasme-se!) remotamente (mesmo antes da COVID-19), sem sequer uma visita in loco, sem as necessárias inspeções, sob o conforto do assento sito, por vezes, em outra unidade federativa (!?), constatar a presença, além da efetiva e nociva exposição a agentes insalubres, lavrando vultosos autos de infrações, (ii) centrada em confusa e obscura mudança de critério da RFB, (iii) lastreada em interpretação equivocada do entendimento consolidado do STF, e (iv) sem o respaldo de estudos quaisquer trabalhos científicos consistentes sobre o ADRAT, exsurge o presente trabalho.

Fruto dos intensos e instigantes debates, durante os exaustivos e minudentes estudos analíticos de casos concretos, que se instauraram entre os autores, em genuíno grupo de pesquisas, conciliando a prática profissional com o rigor metodológico de pesquisa próprio da academia, submetemos as conclusões alçadas ao crivo dos estudiosos, autoridades competentes e demais operadores do direito que se deparem, em suas atribuições, com os complexos, desafiantes e incitantes temas subjacentes, pressupostos e decorrentes doADRAT. O tema, por certo, ainda merece discussões mais amplas. Feito está o convite ao debate que tende impulsionar a construção das soluções mais justas e adequadas.