A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 17 de janeiro de 2023, a Solução de Consulta (SC) Cosit n. 11, que trata sobre a remuneração paga pelo empregador à gestante afastada, em decorrência da pandemia de Covid-19. Em síntese, a RFB afirma que a remuneração paga pelo empregador à empregada gestante afastada de suas atividades laborais, em função da pandemia, não é hipótese para que o valor da remuneração seja deduzido das contribuições devidas à Previdência Social.
O art. 1º da Lei n. 14.151, publicada em 13 de maio de 2021, em sua redação original, previa que a empregada gestante deveria permanecer afastada de suas atividades presenciais. Posteriormente, a sua redação foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, passando a determinar que “a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada” contra o SARS-CoV-2, deveria permanecer afastada do trabalho presencial. Contudo, uma vez afastada do trabalho presencial, a empregada deveria ficar à disposição do empregador para exercer suas atividades por meio do teletrabalho, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração. Entretanto, quanto à impossibilidade de a empregada exercer as suas atividades por meio do teletrabalho, a lei foi omissa.
Para a Consulente, o tratamento jurídico aplicado à questão deveria ser o mesmo que havia sido aplicado na SC Cosit n. 287/2019. Nessa SC, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) havia consignado o entendimento de que a previsão legal do art. 394-A, §3º, da CLT, conferia ao contribuinte o direito de realizar a dedução integral do salário-maternidade pago à empregada que exerça atividades consideradas insalubres durante todo o período de afastamento. Para tanto, é necessário que não seja possível o exercício de suas atividades em outro local que seja considerado salubre. Nesse sentido, restando caracterizada a hipótese de gravidez de risco.
Assim, a Consulente buscava saber se o seu entendimento de considerar a remuneração paga no período integral de afastamento de suas empregadas gestantes – na forma prevista pela Lei n. 14.151/2021 –, como salário-maternidade, estava correto. Por conseguinte, questionou se poderia deduzir o valor pago da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que lhe prestem serviços, nos termos do art. 72 da Lei n. 8.213/1991.
Em resposta à Consulente, a Cosit manifestou que o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 trata de matéria diversa do art. 394-A, §3º, da CLT. Para a Cosit, a previsão contida no referido dispositivo é específica. Isso porque, a norma se refere à impossibilidade de remanejamento de empregada que desempenha suas atividades em local considerado insalubre – hipótese em que a gravidez será considerada de risco. Assim, não há previsão legal que permita considerar a remuneração – paga pelo empregador à empregada gestante afastada nos termos da Lei n. 14.151/2021 – como salário-maternidade.
O sócio fundador CCBA, Paulo Coimbra, afirma que “a conclusão apresentada pela Cosit para impedir a dedução dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas – em razão da impossibilidade de desempenhar suas atividades por meio do teletrabalho –, das contribuições previdenciárias devidas, é equivocada. É de conhecimento público que as mulheres grávidas são extremamente vulneráveis. Ainda, é notório que a pandemia de Covid-19 potencializou o risco de mortalidade materna e infantil, invocando-se do Estado uma maior proteção”.
Ressalta o professor que “o fato gerador das contribuições previdenciárias não é o pagamento de salário, mas sim a prestação laboral, sem a qual se infima o caráter sinalagmático e remuneratório imprescindíveis à incidência.” Ademais, ele complementa que “a proteção à maternidade é um direito social fundamental, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais especificamente em seu art. 6º e art. 201, II. Ora, como já mencionado em artigo escrito em coautoria, a medida implementada pela Lei n. 14.151/2021 se assemelha em tudo ao salário-maternidade. Nessa senda, proteger a maternidade é um dever primordial do Estado, cuja função é constitucionalmente atribuída à Previdência Social. Portanto, é desarrazoado que a Receita Federal pretenda que esse ônus recaia apenas sobre a empresa empregadora, e não pela coletividade”.