No dia 06 de agosto, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE/SP) a Portaria SRE n. 54/2022, que prevê os procedimentos para dispensa de fiscalização prévia para a liberação de créditos acumulados de ICMS a contribuintes.

A presente portaria regulamenta os procedimentos simplificados para apropriação dos créditos, do regramento instituído pela Lei Complementar n. 1.320/2018, e entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação registrados no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc) a partir desta data. Para a aplicação desses procedimentos, serão admitidos apenas os pedidos relativos às 25 referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro da solicitação no e-CredAc.

Excepcionalmente, esses procedimentos também se aplicarão às solicitações realizadas antes da entrada em vigor da portaria, desde que ainda estejam pendentes de autorização para apropriação e se refiram a até 25 meses imediatamente anteriores ao mês da vigência do ato normativo.

É importante destacar que há critérios específicos que deverão ser observados para que o contribuinte faça jus à liberação do crédito sem que haja a prévia fiscalização. Do art. 1º da portaria mencionada, que acrescentou à Portaria CAT n. 26/2010 o art. 45-A, extrai-se que a autorização para apropriação do crédito acumulado, previamente à verificação pela autoridade fiscal, dependerá de critérios objetivos pretéritos aptos a qualificar os contribuintes como “bons pagadores de impostos”, tal como já ocorre com outras iniciativas no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

Sendo assim, para os contribuintes classificados como “A+” será liberado 100% do crédito acumulado, dispensada a apresentação de garantia. Já para aqueles classificados como “A”, será liberado 80% do crédito acumulado, enquanto o restante dos créditos estará condicionado a apresentação de garantia correspondente a 20% do seu valor. Para os contribuintes classificados na categoria “B”, será liberado 50% do crédito acumulado e, para o restante dos créditos, será necessário apresentar garantia de 50% desse valor. Além disso, a autorização expressa valerá para os créditos gerados nos 25 meses imediatamente anteriores à data do requerimento da empresa.

Embora a portaria não estabeleça um prazo de resposta para os requerimentos de liberação do respectivo crédito, a estimativa é de que a autorização da liberação do crédito seja muito mais célere do que outrora, haja vista a desnecessidade de fiscalização prévia. Ainda, em que pese a falta de estipulação de prazo de resposta pelo Fisco, é importante observar que o artigo 33 da Lei n. 10.177/1998 estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para resposta de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública do Estado de São Paulo.

Diante disso, o sócio fundador do CCBA, Paulo Roberto Coimbra Silva, destaca a importância dessa nova Portaria. Segundo ele, “o contribuinte aguardava, há mais de quatro anos, o regulamento do procedimento simplificado de apropriação de créditos acumulados de ICMS. A presente Portaria veio em boa hora, visto que a autorização da liberação desses créditos proporcionará incomensurável alívio financeiro a muitas empresas, em especial os grandes exportadores, que tendem a acumular um quantitativo de créditos de ICMS significativo”. Por fim, destaca que, “conforme a legislação paulista, os requerimentos administrativos devem ser analisados no prazo de 120 dias e, na ausência de prorrogação fundamentada, será possível recorrer ao Judiciário para compelir o Fisco a decidir sobre os pedidos em tempo razoável”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.