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No dia 04/04, foi publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a Resposta à Consulta nº 25.343 sobre a tributação de trust pelo ITCMD, envolvendo bens no exterior. Mesmo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de lei complementar para instituição do ITCMD sobre heranças e doações no exterior, no bojo do RE nº 851.108/SP (Tema 825 da Repercussão Geral), a Secretaria entendeu pela incidência do imposto sobre a transmissão, por doação, de qualquer bem ou direito localizado no exterior.

No caso em questão, o trust foi concebido em dezembro de 2017, em decorrência do aporte de bens por uma empresa estabelecida no exterior com vistas a beneficiar uma pessoa física instituidora e demais beneficiários. Diante desse cenário, a consulente questiona se a transferência de ativos, localizados no exterior, do trust aos beneficiários se configura como uma doação sujeita à incidência do ITCMD, nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.705/2000.

O questionamento se deveu ao fato de que o STF, no bojo do RE nº 851.108/SP (Tema 825 da Repercussão Geral), reconheceu que a incidência do ITCMD sobre a doação envolvendo ativos no exterior deve ser regulada mediante edição de lei complementar. Na oportunidade, o Tribunal fixou a seguinte tese “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Contudo, de acordo com a Resposta à Consulta nº 25.343, a transmissão de qualquer bem ou direito adquirido por doação está sujeito à incidência de ITCMD, nos termos da Lei nº 10.705/2000 e do artigo 4º deste diploma legal, que prevê que o imposto incide sobre as doações de doador que se encontra no exterior. Para a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a norma estadual continua produzindo efeitos já que não foi editada, ainda, uma lei complementar para regulamentar a cobrança. Por isso, segundo o órgão estadual, o ITCMD relativo à doação de bens e direitos, quando realizada por doador com domicílio no exterior a donatário residente em São Paulo, deve ser recolhido por este Estado.

O sócio do CCBA, Onofre Batista, comenta que “a resposta exarada pela Secretaria do Estado de São Paulo reitera a necessidade de regulamentação do trust, em âmbito federal, para evitar cobranças inconstitucionais mesmo após a manifestação específica do STF a respeito de sua impossibilidade. Nesse sentido, destaco que encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 145/2022, de autoria do deputado Eduardo Cury (PSDB/SP), que dispõe sobre a regulamentação aplicável ao trust, bem como a sua eficácia e tratamento no país.  O trust consiste em mecanismo utilizado com frequência para fins de planejamento sucessório familiar. Nesse liame, o Projeto de Lei Complementar, ao regulamentar de maneira uniforme os aspectos tributários ainda não disciplinados  por lei complementar, pretende colaborar para o aumento da segurança jurídica em relação à formação dos trusts. Cabe ressaltar que diante do atual posicionamento do STF e consoante aos princípios da legalidade estrita, a cobrança do ITCMD, em doação de bens e direitos localizados no exterior, somente poderia ser efetivada após instituição mediante edição de lei complementar.”

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.