No dia 23/06/22 foi aprovada a Lei Complementar nº 194/22, cuja matéria limita a alíquota do Imposto sobre Circulação De Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A LC considera estes bens e serviços como essenciais e indispensáveis e limita a incidência do ICMS conforme as alíquotas modais estipuladas pelos estados.
O diploma normativo, além de excluir TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, conforme reportado em notícia anterior, determinou a redução da alíquota da Cide e de PIS/Cofins incidente sobre as operações que envolvam etanol, a 0%, bem como a redução da alíquota de PIS/Cofins-Importação sobre o álcool importado para fins carburantes. Foram estabelecidas regras específicas para creditamento de PIS/Cofins nesses casos.
O projeto de Lei Complementar nº 18/22 foi aprovado no mês de junho pelos senadores e deputados, o qual originou a LC 194/22, sancionada no mesmo mês. O diploma normativo introduz limitação quanto à incidência de ICMS sobre produtos e serviços essenciais pela aplicação das alíquotas modais de cada estado, que variam entre 17% e 18%. A limitação passa a integrar o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir.
A LC 194/22 estabelece que a União Federal compense as perdas de arrecadação dos estados, mediante dedução dos valores em parcelas de dívidas dos estados e do Distrito Federal, administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A respeito desse tema, a nossa sócia, Alice Jorge, ressalta a importância da compensação, considerando a que “o ICMS corresponde à principal fonte de receita dos estados e do Distrito Federal, o que significa dizer que qualquer alteração resulta em impactos na arrecadação e, consequentemente, nos valores que seriam destinados à saúde, à segurança e à educação. Nesse sentido, o dispositivo que determina a compensação pela União Federal está em consonância com o pacto federativo. Apesar disso, a compensação alcança apenas o que exceder a 5% da arrecadação deste tributo no ano de 2021.”
Por outro lado, o documento sancionado pelo Presidente teve veto de alguns dispositivos que autorizavam formas de compensações e redução, à zero, da alíquota do Pis e da Cofins sobre determinados produtos. Entre as disposições vetadas pelo presidente Jair Bolsonaro estão: a compensação mediante desconto de parcelas de dívidas refinanciadas pela União; a compensação para as perdas de 2022, em proteção aos recursos da Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação); dispositivo que zerava a cobrança de PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e de Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre gasolina, etanol e produtos do gênero. Os dispositivos foram vetados sob o fundamento dos impactos negativos decorrentes da perda da arrecadação, considerando o atual cenário de crise.
Em relação à Lei Complementar nº 192, a nova lei alterou dispositivos a fim de excluir a possibilidade de responsabilização administrativa, civil ou criminal dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos seus agentes públicos, considerando os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à redução da carga tributária do ICMS, em decorrência de renúncia fiscal.
No que tange à limitação das alíquotas de incidência do ICMS sobre os combustíveis no atual cenário socioeconômico do país, acrescenta Alice Jorge: “Na teoria, a redução da alíquota do ICMS e da CIDE diminuirá o preço do combustível pago pelo consumidor final. Apesar de a medida ter potencial para reduzir o preço em até R$ 0,82 temporariamente, é necessária a ressalva de que o seu alcance é limitado. Futuros ajustes da Petrobrás podem reduzir ou até mesmo anular o efeito de tal corte dos tributos, especialmente se considerado que o último reajuste da estatal, ocorrido em 17 de junho deste ano, aumentou o preço nas refinarias em R$ 0,70. Novos reajustes são possíveis em um futuro próximo, seja por pressão cambial, seja em função do preço internacional dos combustíveis.”