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O saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado em período anterior ao eSocial pode ser compensado com débitos de contribuições previdenciárias apurados pelo referido sistema. Com esse entendimento, expresso na Solução de Consulta Cosit nº 15/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) autorizou um contribuinte que atua no comércio a realizar compensação cruzada entre créditos fazendários apurados em meses anteriores à vigência do eSocial e débitos previdenciários apurados posteriormente à entrada em vigor do programa.

A Lei nº 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A, § 1º, I, ‘b’ na Lei nº 11.457/2007, vedou a possibilidade de compensação de débitos previdenciários com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial.

No caso concreto, o contribuinte, ao comparar o montante de IRPJ e CSLL antecipado mês a mês, a partir de uma estimativa de lucro, com o valor realmente devido a título desses tributos no dia 31 de dezembro de 2018, obteve um saldo negativo, ou seja, recolheu de forma antecipada um valor maior do que o verdadeiramente devido quando considerado o lucro real verificado no final do exercício. Assim, pleiteava a compensação desse saldo negativo com as contribuições previdenciárias que viesse a dever.

A Receita Federal, interpretando a legislação do eSocial, entendeu que o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre somente no dia 31 de dezembro, assim, o recolhimento mensal seria apenas uma antecipação do tributo. Como o contribuinte passou a estar sujeito ao programa em julho de 2018, seria possível realizar a compensação, pois o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorreu em data posterior à utilização do programa.

Para a Receita, “[a] compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício, quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o eSocial para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.”

De acordo com a sócia do CCA, Marianne Baker, “[o] entendimento da Receita nesse caso foi tecnicamente adequado, pois reconheceu as especificidades do caso e foi coerente com posicionamentos anteriores. Nessa hipótese, seria descabido impedir a compensação, já que a lei é expressa em afirmar que o aspecto temporal da regra matriz da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL é o dia 31 de dezembro de cada ano. Além disso, a própria Receita Federal já tinha entendimento anterior de que as estimativas são antecipação dos tributos.”