No dia 03/04/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.184/24, que regulamenta a autorregularização, com desconto de até 80%, de débitos de IRPJ e CSLL apurados em decorrência de exclusões de subvenções de investimento realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/14.  Este dispositivo, que foi revogado em janeiro deste ano pela Lei 14.789/2023 (Lei das Subvenções), previa que as subvenções não deveriam ser tributadas, desde que registradas em reserva de lucros das empresas. Segundo a IN, a autorregularização é autorizada apenas se o contribuinte não tiver sido autuado e se os débitos tiverem vencido e sido informados à RFB até 29/12/2023.

Segundo a Instrução Normativa 2.184/24, podem ser liquidados, na forma de autorregularização:

  1. Os débitos de IRPJ e a CSLL relativos aos períodos de apuração:
    1. encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões indevidas tenham sido realizadas em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) transmitida até o dia 29/12/2023;
    2. trimestrais do ano de 2023, cujas exclusões indevidas tenham reflexos nos débitos informados nas Declarações de Débito e Créditos Tributários Federais (DCRF) apresentadas até o dia 29/12/2023; e
  2. Os débitos de tributos administrados pela RFB que, em razão da exclusão de subvenções entendida como indevida pela RFB, tenham sido compensados com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, mediante PER/DCOMP transmitidos até 29/12/2023.

A norma da RFB também prevê as seguintes modalidades para a liquidação dos débitos:

  1. Pagamento da dívida consolidada em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%;
  2. Pagamento, sem redução, de 5% da dívida consolidada em até 5 parcelas mensais e pagamento da dívida remanescente em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; e
  • Pagamento, sem redução, de 5% da dívida consolidada em até 5 parcelas mensais e pagamento da dívida remanescente em até 84 parcelas mensais, com redução de 35%.

Para ter acesso à liquidação dos débitos, o contribuinte deve apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização por intermédio da:

  1. Entrega das ECF e DCTF retificadoras até o dia 31/05/2024, no caso de débitos relativos aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022;
  2. Entrega das ECF e DCTF retificadoras até o dia 31/07/2024, no caso de débitos relativos aos períodos de apuração trimestral do ano de 2023;
  • Retificação ou cancelamento de PER/DCOMPs, seguindo estes mesmos prazos, no caso de compensações indevidas.

O requerimento de adesão à autorregularização pelos contribuintes deve ser efetuado mediante abertura de processo no e-CAC entre 10/04 e 30/04/2024, para os períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, e entre 10/04 e 31/07/2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

Para nossa sócia Marianne Baker, “a autorregularização pode vir a ser uma boa oportunidade de resolução de controvérsia para o contribuinte que realizou as exclusões de subvenções para investimento em algumas situações específicas. Contudo, há muitas situações na quais a tributação federal das subvenções de investimento relativas a benefícios concedidos por Estados e Municípios é bastante questionável. Por isso, recomendamos que seja realizada uma análise estratégica da situação antes da adesão à autorregularização. Além disso, mesmo após a mudança da legislação federal em 2023 e da criação do crédito fiscal relativo às subvenções, ainda há argumentos para discutir o tema em relação a benefícios que tenham sido concedidos até 2023”.