Foi publicada, no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2022, a Portaria CORAT nº 84/22 que autoriza a proposta, pelo contribuinte, de transação tributária individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). A nova portaria alterou a Portaria Corat nº 60/2022, que dispõe sobre a solicitação de serviço por meio do e-CAC. A transação de créditos tributários sob administração da Receita Federal foi uma inovação introduzida pela Lei nº 14.375/22 e regulamentada pela Portaria RFB nº 208/22.
Conforme anteriormente mencionado (veja comentário do CCBA sobre o assunto clicando aqui), a Portaria RFB nº 208/22 prevê três modalidades de transação no contencioso administrativo: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte que possua débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00, falidos ou em recuperação judicial. Vale ressaltar, contudo, que a RFB possibilitou uma forma simplificada de transação individual para aqueles contribuintes que possuam débitos tributários com valor superior a 1 milhão de reais e inferior a 10 milhões de reais.
A proposta de transação individual, agora passível de solicitação via e-CAC, pode contemplar a concessão de descontos nas multas, juros e encargos legais de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, assim como pode ser concedido o parcelamento da dívida em até 120 (cento e vinte) meses, mediante análise da capacidade de pagamento do contribuinte.
Além disso, foi publicado, no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2022, o Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/22 que prevê a possibilidade de transação por adesão para contribuintes com débitos tributários considerados irrecuperáveis. Também foi publicado o Edital de Transação por Adesão RFB nº 2/22 destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, com débitos tributários de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal.
Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA, enxerga as recentes inovações no instituto da transação tributária no âmbito federal como uma oportunidade interessante de regularização para contribuintes que tenham dívidas tributárias ainda não inscritas em dívida ativa da União. No entanto, alerta que a formalização do acordo de transação pelo contribuinte somente deve ser feita após análise minuciosa das obrigações as quais o contribuinte se compromete. Segundo o Prof. Onofre Alves Batista Júnior: “A celebração do termo de transação individual pode depender de reuniões com a Receita Federal do Brasil para discussão da proposta de maneira que sejam esclarecidas todas as cláusulas e condições do acordo. É importante que sejam analisadas todas as repercussões e alternativas relacionadas ao assunto, antes de levar o assunto para discussão perante a Receita”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.