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Por meio da Solução de Consulta COSIT n° 178/2019, publicada em 17/06/2019, a Receita Federal se manifestou pela inclusão dos valores de descontos de multas e juros de mora, obtidos pela adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.

De acordo com a Receita, o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao PERT constitui redução do passivo tributário, de forma que configuraria receita da pessoa jurídica e base de cálculo das contribuições.

No mesmo sentido, foi publicada em 12/04/2019 a Solução de Consulta COSIT n° 65/2019, por meio da qual a Receita se manifestou pela inclusão dos valores de descontos de multas e juros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como na base de PIS/COFINS.

O tema, contudo, é controverso e passível de questionamento por parte dos contribuintes.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.