Palavras-chave: , , , , ,

No dia 31/03, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil nº 3, que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para o dia 31 de maio de 2023.

 

O PRLF consiste em uma espécie de transação tributária, que viabiliza a renegociação de dívidas em contencioso administrativo tributário correspondentes a débitos discutidos juntos às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O Programa foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, publicada em 12 de janeiro de 2023, a qual estabelecia prazo de adesão até o dia 31 de março de 2023.

 

A Portaria prevê a concessão de alguns benefícios a depender da classificação do crédito, quanto ao grau de recuperabilidade. Aos créditos considerados irrecuperáveis e de difícil recuperação são oferecidas condições mais favoráveis, dentre as quais se incluem a redução dos valores de juros e multa, bem como a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

No que tange à classificação do grau de recuperabilidade do crédito, destaca-se a possibilidade de pedido de revisão da capacidade de pagamento. Estes critérios definem o tipo e a amplitude dos benefícios concedidos. Por meio da revisão da capacidade de pagamento, o contribuinte pode discutir os fatores considerados pela Receita Federal como indicativos de sua saúde financeira para pagar os débitos em discussão administrativa.

 

Onofre Batista, name partner do CCBA, observa que “A grande maioria das empresas recebeu um comunicado de que dispõe de capacidade de pagamento altíssima. Temos observado que a fórmula de cálculo adotada pela Receita não reflete a realidade, pois considera fatores totalmente dissociados da prática financeira das empresas, bem como da lógica contábil básica. Além disso, a própria definição de capacidade de pagamento é um conceito jurídico aberto, passível de discussão. Mediante apresentação de laudo contábil e documentação apta a comprovar a real capacidade de pagamento é possível buscar a revisão perante a Receita Federal e a PGFN, de forma a melhorar os benefícios aplicáveis ao caso.”

 

Onofre, que é um estudioso do instituto da transação tributária no Brasil, ainda ressalta que “a possibilidade de transação no contencioso administrativo fiscal federal é uma via de mão dupla, ao passo que potencialmente irá estimular a regularização dos contribuintes e a redução dos custos judiciais associados à cobrança desses valores. No entanto, é imprescindível a análise cuidadosa das condições aplicáveis caso a caso, para garantir que a transação seja realmente vantajosa e esteja em conformidade com a real capacidade de pagamento do contribuinte. Nesse sentido, caso o contribuinte discorde de sua capacidade de pagamento, é imprescindível solicitar o pedido de revisão para que a adesão seja realizada com o rating adequado e os benefícios correspondentes, em observância à finalidade do instituto da transação tributária.”