A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na Recuperação Judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles o art. 49, §3º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Recurso Especial n. 1.991.989).

O Recurso Especial analisado pelo STJ foi interposto contra acórdão que proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial não fossem retiradas do estabelecimento, por serem consideradas bens de capital.

O referido entendimento se baseou na previsão contida no artigo supracitado da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, o qual preceitua não ser permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor bens de capital que forem essenciais ao funcionamento da empresa durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta dias) do stay period..

A Ministra relatora Nancy Andrighi, contudo, destacou que bens de capital, são, em verdade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Isto é, tudo aquilo que se enquadra no aparato necessário à manutenção da atividade produtiva de determinada empresa.

No caso, como os grãos cultivados não se tratavam de bens utilizados no processo produtivo – mas tão somente do produto final da atividade empresarial desempenhada –, não poderiam, então, se constituírem como bens de capital.

O sócio do CCBA, Daniel Pasquale, comenta que: “A decisão do STJ veio para determinar qual seria a abrangência de proteção do art. 49, §3º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas naquele caso concreto. A essencialidade de um bem a dada atividade empresarial deve ser sempre analisada no caso concreto”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.stj.jus.br

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