A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou recentemente a Portaria 208/2022, que simplificou algumas regras do regime aduaneiro especial de drawback nas modalidades de suspensão e isenção. Esse ato infralegal da Secex alterou a Portaria Secex 44/2020, que dispõe especialmente sobre o drawback. A nova portaria é de 25/08.

O regime de drawback foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback, em regra, abrange o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a Cofins-Importação e, conforme o Convênio CONFAZ 27/1990, o ICMS-Importação para a modalidade suspensão.

Como já abordado pelo CCBA (aqui), o Senado Federal aprovou, no dia 15/05, a lei de conversão da Medida Provisória 1.079/2021, que prorrogou, excepcionalmente, até 2023, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, que desonera as empresas nacionais que importam insumos destinados à industrialização de bens voltados à exportação. O regime já tinha sido prorrogado em meio à pandemia pela MP 960/2020, que foi convertida na Lei 14.060/2021.

A Portaria 208/2022 alterou os seguintes dispositivos da Portaria Secex 44/2020:

  1. A redação do art. 7º e do art. 55 da portaria de 2020 foi modificada, de modo a adaptar as disposições da Portaria Secex 44/2020 à Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021), que dispensou a obrigatoriedade de utilização de navios com bandeira brasileira nas importações realizadas sob o regime de drawback. A nova portaria excluiu a previsão expressa dessa dispensa. A obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira brasileira já fora dispensada pelo ADN CST 11/1990, que afastou a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei 666/1969 ao drawback; esse dispositivo, por sua vez, foi inteiramente revogado pela Lei do Ambiente de Negócios (art. 57, inc. XIV).
  2. A redação do inc. III do §1º do art. 32 também foi alterada e, simplificadamente, determina a apresentação do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação (contendo indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações e outros requisitos) para comprovar a exportação nas hipóteses i) de venda de produto a exportar para empresa comercial exportadora e ii) de venda desse tipo de produto para empresa de fins comerciais habilitadas a operar em comércio exterior. Antes da alteração era previsto um procedimento diferente para cada uma dessas hipóteses: na primeira, deveria ocorrer o cadastro da nota fiscal de venda no ato concessório de drawback; e, na segunda, o cadastro dessa mesma nota fiscal no ato concessório somado à vinculação da nota à DUE do produto de exportação.
  3. Foi adicionado o §5º ao art. 32, determinando que, nas duas hipóteses referidas, mesmo se o Ato Concessório for encerrado regularmente, a exportação não será considerada efetivada, caso não ocorra o registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa com fim específico, no prazo de 180 dias contatados da emissão da Nota Fiscal.
  4. A redação do art. 79 foi atualizada, tornando obrigatória a apresentação somente da cópia da nota fiscal de venda da embarcação ou da chave de acesso, pelo Siscomex, para fins de comprovar a aplicabilidade do drawback para industrialização de embarcações. Antes da modificação, era necessário apresentar, além desses documentos citados, a cópia do contrato de construção da embarcação.

Essas foram as alterações realizadas pela Portaria 208/2022, que entrou em vigor no dia 01/09.

Para o nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, a portaria da Secretaria de Comércio Exterior apresenta alguns avanços, mas há também questões problemáticas. Para o professor da Faculdade de Direito da UFMG, “é questionável a adição do art. 5º ao art. 32 da Portaria Secex 44/2020, que determina que, mesmo se o Ato Concessório for encerrado regularmente, a exportação pode ser considerada não efetivada se não houver averbação de NF. Ora, se a importação ocorreu de fato, mas o contribuinte deixou de averbar a NF, não se pode desconsiderar a exportação e, por conseguinte, o próprio regime aduaneiro especial. Isso a Portaria não diz. Se é possível desconsiderar a exportação, ainda que ela tenha ocorrida concretamente, também o regime pode ser afastado. Sendo assim, uma disposição como essa pode ensejar a adoção de medidas radicais que privilegiam um formalismo estéril e que em nada beneficiam o adequado exercício do controle aduaneiro. Normativas infralegais desse tipo devem ser lidas e interpretadas com parcimônia, à luz da Constituição e da Lei, quando não afastadas por completo”.