Em 15/05, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória 1.079/2021 que prorrogou, excepcionalmente, até 2023, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, que desonera as empresas nacionais que importam insumos destinados à industrialização de bens voltados à exportação. A MP 1.079/2021, aprovada pelo Plenário, seguiu para a sanção presidencial, na forma do Projeto de Lei de Conversão 8/2022.
O Drawback já fora prorrogado pela MP 960/2020, convertida na Lei 14.060/2021, no contexto da pandemia, em virtude dos efeitos da crise global na cadeia produtiva nacional, especialmente sobre as empresas exportadoras, que sofreram destacadamente com a queda das demandas internacionais. O texto recentemente aprovado pelo Senado Federal permite que os atos de concessão do regime de drawback válidos até o final de 2021 e de 2022 sejam prorrogados por até um ano.
A Medida Provisória aprovada em meados de maio pelo Senado abrange os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas, bem como os prazos de suspensão desses tributos no regime especial. Na Exposição de Motivos (00300/2021 ME) encaminhada ao Presidente da República, as alterações empreendidas pela MP 1.079/2021 são fundamentadas, justamente, pelo estímulo que proporcionarão ao comércio exterior, garantindo a competitividade das empresas exportadoras brasileiras prejudicadas pela retração do comércio externo no período pandêmico.
A razão disso decorre da própria natureza do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, que abrange a isenção ou a suspensão do Imposto de Importação (II); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); da Contribuição ao PIS; e da Cofins, tributos que incidem sobre a importação de insumos. O drawback, assim, permite que a empresa adquira insumos para emprego na industrialização de produtos exportáveis, com desoneração de tributos, no mercado interno e externo.
Para usufruir do regime de drawback, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, que é responsável por definir o prazo para a exportação dos bens. A razão disso é a imposição de que o produto seja exportado dentro do prazo de um ano entre a aquisição e a exportação, conforme o art. 78, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 12 da Lei nº 11.945/2009. Nada obstante, a critério da autoridade fiscal, há a possibilidade de prorrogar este prazo por mais um ano, segundo o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722/1979.
Nessa linha, segundo o art. 2º e o art. 3º da MP 1.079/2021 os prazos de isenção e suspensão dos tributos, previstos nos atos concessórios do regime de drawback, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022, poderão ser prorrogados, excepcionalmente, por mais um ano, se cumpridos alguns requisitos: 1) se já tiverem sido prorrogados por um ano pela autoridade competente; ou 2) se tiverem sido prorrogados na forma prevista pela Lei nº 14.060/2020. Ademais disso, a dilação, por mais um ano, dos prazos de isenção ou redução a zero de alíquotas será contada da data do termo dessas prorrogações anteriores.
O sócio fundador do CCBA, Paulo Roberto Coimbra Silva, destaca que a prorrogação do drawback não é apenas proveitosa para os contribuintes atuantes no comércio exterior. Na verdade, “a sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão da MP 1.079/2021 é imprescindível em face dos efeitos econômicos da pandemia que ainda assolam as empresas exportadoras, as quais, em muitos casos, sequer puderam cumprir seus compromissos de exportação, em razão das mazelas criadas pelo Sars-CoV-2 sobre as demandas internacionais”. Ainda, para o prof. Paulo, “o contexto atual do Brasil, que se permeia de incertezas e inseguranças, reclama do Governo Federal que este se coloque ao lado das empresas exportadoras, evitando que sejam oneradas de forma atroz, não apenas pela pandemia, mas também pela alta carga tributária sobre os insumos. Tal medida pode ser, portanto, um importante passo em prol do desenvolvimento e da recuperação nacional das exportações”.