Em 24/11/2023, Presidência da República vetou integralmente o Projeto de Lei n° 334/2023, que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2027. Dentre as justificativas do veto presidencial, o projeto foi considerado contrário ao interesse público, tendo em vista que representaria uma renúncia de receita sem apresentar demonstrativos do impacto orçamentário-financeiro para os entes federativos.

O veto presidencial está previsto no art. 66 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que o Projeto de Lei (PL) aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional deverá ser enviado ao Presidente da República, representante do Poder Executivo, para sanção.

Ademais, o § 1º do Art. 66 da Constituição prevê, ainda, que caso o Presidente da República considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público poderá vetá-lo integralmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, devendo comunicar, dentro de 48 horas, os motivos do veto.

O Projeto de Lei n° 334/2023, de autoria do Senador Efraim Filho, havia sido aprovado pelo Poder Legislativo em 25/10/2023, sendo remetido à sanção presidencial, em 01/11/2023. O veto do Presidente da República ocorreu em 23/11/2023 e ainda poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias, conforme § 4º do art. 66. da Constituição Federal de 1988.

A versão final do PL n° 334/2023, aprovada pelo Congresso Nacional, previa, dentre outras propostas, a alteração da Lei n° a Lei n. 12.546/2011 e a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2027.

A desoneração da folha de pagamentos é um mecanismo que permite a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta. A regra matriz constitucional da referida contribuição está prevista no art. 195, I, “b” da Constituição Federal de 1988, sendo regulada pela Lei n. 12.546/2011. Assim, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) pode variar entre 1% e 4,5% – a depender do setor econômico beneficiado – em substituição aos 20% da CPP incidente sobre a folha de salários.

Os 17 setores econômicos que seriam beneficiados com a medida são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Além disso, o Projeto de Lei também previa a possibilidade de aplicação da desoneração da folha de pagamentos aos pequenos municípios, de até 142.633 habitantes, os quais também seriam contemplados com a substituição da alíquota de 20% da contribuição previdenciária pela alíquota da CPRB, limitada a 4,5%.

Nosso sócio, Paulo Coimbra, comenta que “a previsão de bases alternativas para a incidência de contribuições previdenciárias está prevista no § 9º, do art. 195, da Constituição. A previsão e a busca de bases alternativas são de grande importância, diante do cenário nacional e do fenômeno mundial de automação e inovações tecnológicas.”

Quanto ao cenário nacional, ele explica que “quando o salário é tributado, verifica-se a inibição da geração de empregos formais, uma externalidade negativa das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. Soma-se a esse fator, o momento de envelhecimento da população brasileira, que, por sua vez, resulta no desequilíbrio da solidariedade intergeracional, na medida em que a força de trabalho da geração ativa se torna insuficiente para o sustento da geração mais velha, custeada pela previdência.

Outrossim, ressalta-se o fenômeno mundial da automação, da inovação 4.0, dos avanços tecnológicos – contexto em que os empregos tradicionais se tornam escassos e verifica-se o aumento da concorrência internacional. A exemplo do setor de tecnologia da informação, previsto no PL. No setor de TI, em que é possível o desempenho do trabalho de forma remota, torna-se cada vez mais comum que os prestadores de serviços deixem o mercado de trabalho nacional, com elevada carga tributária sobre o salário, para serem contratados por outros países. O movimento compromete a competitividade e desenvolvimento do mercado nacional.

Diante desse cenário, entendemos que a tendência contemporânea deveria ocorrer no caminho inverso, ou seja, na busca de novas fontes alternativas de custeio da seguridade social. O veto nos parece estar na contramão da história e da tendência que seria mais adequada ao Brasil, considerando, ainda, a realidade mundial.”