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No dia 03/12/2021, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da controvérsia envolvendo a exclusão dos valores relativos ao PIS/Cofins da base de cálculo da CPRB. A matéria é objeto do RE 1341464, leading case do Tema 1186, que recebeu a seguinte descrição: “[e]xclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” A análise da repercussão geral teve início no dia 12/11/2021 e ocorreu no formato virtual, com a relatoria do Ministro Presidente, Luiz Fux.

Prevista pela Lei n. 12.546/2011, a CPRB é uma contribuição substitutiva da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos e, como o próprio nome indica, incide sobre a receita bruta das empresas de determinados setores. A sua base de cálculo é semelhante às bases de PIS/Cofins, que compreendem o faturamento, entendido como a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

O RE 1341464 é originário de Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte à exclusão dos valores a título e PIS/Cofins da receita bruta, base de cálculo da CPRB. A pretensão foi acolhida na Primeira Instância, o que motivou a Apelação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Na ocasião, a Primeira Turma do TRF5 deu provimento à pretensão da Fazenda Nacional e assentou que o valor correspondente a PIS/Cofins compõe a receita bruta do contribuinte.

Com isso, a empresa interpôs Recurso Extraordinário, em que aponta, em síntese, a violação do art. 195, I, b, da CRFB/1988. O contribuinte sustenta que o conceito de renda bruta não inclui valores de propriedade de terceiros ou valores que posteriormente serão recolhidos aos cofres públicos. Assim, a inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo da CPRB violaria o art. 195, I, §12, da CRFB/1988, por infringir o caráter não cumulativo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A empresa ainda argumenta que o STF, no julgamento do RE 574706 , leading case do Tema 69, não apenas tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, mas fixou interpretação quanto ao conceito de receita bruta como sinônimo de faturamento. Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional apontou a ausência de violação ao art. 195 da CRFB/1988.

A manifestação do Ministro Presidente considerou que a matéria possui densidade constitucional para o reconhecimento da existência de repercussão geral. O Ministro apontou a proximidade da questão com a discussão do Tema 1048/STF (Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB) e Tema 1135/STF (Inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB). Por fim, afirmou a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1186 pela transcendência da matéria dos limites subjetivos da causa e sua relevância sob a perspectiva econômica, social e jurídica (art. 1035, §1º do CPC/2015).

De acordo com Marianne Baker, sócia do CCBA, o tema é relevante: “A decisão do STF em reconhecer a existência de repercussão geral no Tema 1186 foi acertada, especialmente pela necessidade de se conferir estabilidade jurisprudencial à questão. A expectativa é de que seja aplicada a razão de decidir do RE 574706 para que conceito de renda bruta não inclua valores que são devidos aos entes públicos, como é o caso das contribuições PIS/Cofins.”

Contudo, Marianne destaca que, em 2021, o STF apreciou tese sobre a CPRB em sentido desfavorável ao contribuinte: “Em 2021 o STF julgou o Tema 1135 de forma contrária à jurisprudência firmada no Tema 69 de Repercussão Geral, ao entender que o ISS compõe a base de cálculo da CPRB, como noticiado pelo CCBA. Lamentamos que, na ocasião, o Tribunal tenha tratado a CPRB como um benefício fiscal, afirmando que os contribuintes que aderem ao regime devem se submeter às regras existentes. A CPRB é, na verdade, um regime alternativo que tem por finalidade evitar a oneração excessiva de contribuintes que utilizam mão-de-obra de maneira intensiva. Mesmo nos casos em que o contribuinte está sujeito a esse regime, o valor correspondente ao ISS apenas transita pelo caixa das empresas e é posteriormente repassado aos fiscos municipais, de forma que não deveria ser considerado como receita própria.”