Em 18/06, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.845, leading case do Tema nº 1.135 da Repercussão Geral, em que se questionou a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o ISS compõe a base de cálculo da CPRB.

Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alegou que os valores recebidos do tomador de serviços a título de ISS não integram o seu faturamento, tendo em vista que o imposto é destinado aos municípios.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou por dar provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “[s]urge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN”. Para o ministro, a cobrança é ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram o patrimônio do contribuinte, mas que são destinados aos cofres públicos. O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Contudo, o ministro Alexandre de Moraes instaurou a divergência, votando por negar provimento ao recurso. Nos termos do seu voto, é indevido o abatimento do ISS da base de cálculo do regime de contribuição escolhido pelo próprio contribuinte. Para o ministro, a Lei nº 12.546/2011 concede a certas empresas a possibilidade de aderir à sistemática da CPRB, caso seja mais benéfico do que a contribuição sobre a folha de pagamentos; e prevê que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Luiz Fux, Roberto Barroso e Nunes Marques.

O posicionamento vencedor reitera o entendimento adotado pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.187.264, leading case do Tema 1048 de Repercussão Geral, segundo o qual a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal.

No entanto, Alice Jorge, sócia do CCA, ressalta que a CPRB não é um benefício fiscal. “Reiteramos o entendimento de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é um regime alternativo que tem por finalidade evitar a oneração excessiva de contribuintes que utilizam mão-de-obra intensivamente. Trata-se de uma medida que busca combater os efeitos deletérios da oneração da folha de pagamento, como o desestímulo à geração de empregos e o aumento do custo de produção”, diz a sócia.

Para Alice, o entendimento que prevaleceu nesse caso viola a jurisprudência que havia sido firmada pelo próprio STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, quando a corte entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. “Mesmo nos casos em que o contribuinte está sujeito à CPRB, o valor correspondente ao ISS apenas transita pelo caixa das empresas e é posteriormente repassado aos fiscos municipais, de forma que não pode ser considerado como receita própria. Admitir a incidência sobre receitas que não se integram ao patrimônio da empresa representa grave violação ao princípio da capacidade contributiva”.