Em 16/10/2023, foi publicada a Portaria PGFN n. 1.241/2023, que prevê a observância, nas transações tributárias, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos em Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil. Com a sua entrada em vigor, aspectos relacionados à pauta ESG deverão ser considerados, de forma a se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.

Os princípios ESG (Environmental, Social and Governance) constituem um conjunto de diretrizes relativos a critérios de natureza ambiental, social e de governança, os quais devem ser empregados por entidades públicas e privadas visando à criteriosa análise e ponderação do impacto de suas atividades nessas esferas, que são pertinentes à sustentabilidade e à responsabilidade social.

Nesta perspectiva, foram instituídos em 2015 os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Norteados pelos princípios ESG, os ODS formam um conglomerado de metas que direcionam uma política em larga escala de tratamento das principais questões sociais, econômicas e ambientais a serem enfrentadas pela comunidade global. Ao todo, foram criados dezessete objetivos que integram a Agenda 2030 de desenvolvimento sustentável, que têm ocupado relevante espaço na agenda dos agentes públicos e privados em todo o mundo.

Tendo em vista este contexto, a recém editada Portaria prevê alterações na Portaria PGFN n. 6.757/2022, de forma a inserir em sua redação o art. 18-A, que dispõe que, sempre que possível, serão observados e perseguidos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na celebração das transações tributárias, sejam elas individuais ou por adesão. Dessa forma, as companhias que efetivamente desenvolverem práticas que visem à consecução destes objetivos poderão contar com condições facilitadas de adimplemento.

Práticas semelhantes já vinham sendo implementadas nos anos anteriores. Tanto a Lei 10.522/02 como a Portaria PGFN 2382/21 já continham uma orientação análoga, concedendo um período especial às empresas em processo de recuperação judicial que incorporassem projetos de cunho social. Contudo, a nova Portaria surgiu com o intuito de transformar estas práticas em um norte institucional no âmbito da PGFN. Agora, abre-se margem não somente para a concessão de maiores prazos para pagamento às companhias, mas também para a flexibilização de certas garantias que poderão atuar em proveito das empresas.

Com a sua entrada em vigor, prevista para 1º de novembro deste ano, a Portaria n. 1.241/2023 também trouxe em sua redação aprimoramentos relacionados às transações tributárias. O texto publicado prevê a disponibilização, no site da PGFN, de informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e procedimento para a sua revisão.

A capacidade de pagamento presumida exerce a função de orientar a fixação dos descontos e dos prazos a serem avençados entre contribuintes e o órgão responsável pela transação.

Por fim, no que concerne ao âmbito das decisões relacionadas ao pedido de revisão da capacidade de pagamento, foi estabelecido que caberá recurso, a ser interposto exclusivamente por meio do REGULARIZE. Além disso, foi instituída garantia da possibilidade de se apresentar um novo pedido de revisão quando houver evidência de fato superveniente que possa alterar as conclusões da decisão anterior.

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “incorporar os ODS aos procedimentos de transação, reconhecendo méritos às empresas que adotem iniciativas e práticas convergentes com as ODS, merece todo o louvor. Os objetivos de desenvolvimento sustentável, estabelecidos pela ONU, já constam da nossa Constituição de 1988, tais como os objetivos sociais de erradicação da pobreza, promoção de maior igualdade, de desenvolvimento regional mais harmônico, a preservação do meio ambiente. Entendemos que os vários princípios, valores e objetivos sociais albergados na Constituição de 88 denotam que o modelo por ela adotado é do capitalismo consciente. Desse modo o modelo de capitalismo adotado no Brasil não é de um capitalismo selvagem ou predatório, mas de um capitalismo que se preocupa com todos os stakeholders, com a promoção de uma sociedade mais justa e também com a proteção do meio ambiente, para torná-lo sustentável para as próximas gerações. Desse modo, a iniciativa da PGFN para a incorporação de critérios pautados em políticas efetivas de ESG para a realização de transações merece todo o nosso aplauso.”

Complementa Paulo que, “Noutro giro, quanto aos dispositivos que tratam da possibilidade de novos pedidos de revisão da capacidade de pagamento, nota-se um importante avanço na garantia de transparência e justiça no processo. Anteriormente, incertezas pairavam sobre a possibilidade da apresentação de um novo pedido de revisão quando surgissem fatos supervenientes, bem como quanto à possibilidade de apresentação de recurso após decisão a respeito da revisão de capacidade de pagamento. Agora, as regras estabelecidas deixam claro que o recurso é uma opção viável. Tais previsões têm potencial para gerar mais segurança jurídica ao contribuinte”.