Em 06/10, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualizou o serviço de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) para permitir o requerimento de reanálise de débitos inscritos em dívida ativa da União, os quais tenham sido decididos pelo voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em atendimento ao disposto na Lei n. 14.689/2023.

Conforme os artigos 15 e 16 da Lei n. 14.689/2023, nos casos decididos pelo CARF por meio do voto de qualidade anteriormente a essa lei, as inscrições poderão ser revisadas em duas circunstâncias:

  1. crédito inscrito por voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional até 12/01/2023, e cujo mérito ainda está pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da nova lei. Nesse contexto, a lei determina a exclusão de multas mora e de ofício e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Nesse caso, a PGFN destaca que o pedido de cancelamento da representação fiscal para fins penais deve ser efetuado à autoridade policial ou ao Ministério Público; e
  2. créditos inscritos decididos pelo voto de qualidade entre os dias 13/01/2023 e 01/06/2023. Para esses casos, é possível manifestar a intenção de pagamento diferenciado, com a exclusão de juros de mora e em até 12 parcelas. Além disso, é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 25-A do Decreto n. 70.235/1972. É essencial ressaltar que a manifestação de intenção de pagamento diferenciado deve ocorrer até o dia 20/12/2023 (90 dias após a publicação da Lei n. 14.689/2023). Em caso de não manifestação, haverá apenas a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais.

A revisão poderá ser solicitada, em ambas as circunstâncias acima, se: (i) o crédito tributário houver sido definitivamente constituído no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), favorável à Fazenda Nacional, em razão do voto de qualidade; e (ii) o caso ainda não houver sido definitivamente julgado pelo Tribunal Regional Federal competente. A PGFN ainda ressalta que a revisão apenas se aplica à parcela do crédito que foi constituída definitivamente pelo voto de qualidade no CARF, favorável à Fazenda Nacional.

Uma vez deferido o pedido de revisão, a inscrição será retificada ou a exigibilidade do débito será suspensa, de acordo com o caso. É importante observar que a PGFN indica que serão imediatamente indeferidos os “pedidos de revisão protelatórios”, entendidos como aqueles apresentados sem a documentação exigida ou fundamentados em questão já decidida desfavoravelmente ao contribuinte no âmbito judicial.

A PGFN requer, para análise do pedido, a indicação da seguinte documentação: (i) Acórdão do CARF que demonstra a manutenção pelo voto de qualidade do crédito tributário e a data do julgamento; e (ii) Certidão de objeto e pé de eventual ação antiexacional proposta pelo contribuinte para desconstituir o lançamento ou crédito inscrito.

Ademais, quanto às etapas para a realização do serviço, a PGFN indica que o contribuinte primeiramente deverá providenciar os documentos exigidos, de acordo com o motivo da revisão e, em seguida, realizar o pedido pelo portal REGULARIZE disponível na Internet. No portal, deverá selecionar a opção “Pedir Revisão de Dívida Inscrita – PRDI”, escolher o motivo do pedido e preencher todos os dados do requerimento, anexando as cópias dos documentos necessários. Finalizado o protocolo do requerimento, deverá acompanhar o seu andamento pelo portal do REGULARIZE, por meio da opção “Consultar Requerimento”. A PGFN indica que o tempo para análise do requerimento será de 30 dias a partir do primeiro dia útil após o protocolo no REGULARIZE, conforme art. 17, §1º, da Portaria PGFN 33/2018.

Recorde-se que, para casos resolvidos por voto de qualidade na vigência da Lei 14.689/2023, não incidirão multas moratória e de ofício e eventual representação fiscal para fins penais será cancelada. Além disso, o contribuinte terá 90 dias, a contar do julgamento, para se manifestar pelo pagamento de créditos, para que não incidam juros moratórios. Após esse período sem qualquer manifestação do contribuinte para pagamento ou uma ação que suspenda a exigibilidade do crédito, o título será inscrito em dívida ativa (cf. Portaria PGFN 6155/21).

Para nosso sócio, Onofre Batista, “a medida tão somente serve para operacionalizar a Lei 14.689/2033, evitando discussões indevidas. É uma pena que a Lei não tenha excluído a necessidade de se assegurar o juízo em caso de embargos à execução nesses casos porque o contribuinte ainda pode sofrer pesados ônus na discussão judicial que, pelo menos, é duvidosa.”