Foi autorizado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o investimento de parte dos recursos da massa falida fosse realizado em instituições financeiras privadas. A solução adotada visa garantir maior rendimento dos ativos.

A Câmara manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que fossem aplicados 70% dos recursos da massa falida no Banco do Brasil, com o restante devendo ser dividido igualmente em instituições financeiras privadas.

O relator do caso, desembargador Azuma Nishi, apontou que a implementação da divisão garante tanto a diminuição dos riscos dos credores – pelo fato da impossibilidade de liquidação ou quebra do Banco do Brasil S/A – e a maximização dos ativos da massa falida, ao possibilitar o investimento de parte relevante dos ativos em instituições privadas, que asseguram maiores rendimentos.

Essa possibilidade se dá pela atual Lei de Recuperação Judicial e Falência, que alterou a legislação anterior que impunha o depósito de quantias pertencentes a massas falidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal:

Ao implementar a supressão de estrição disciplinada pelo diploma anterior, revela-se evidente o intuito do legislador em facultar o depósito dos recursos da massa falida em instituições financeiras diversas.”

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Processo: 2238184-46.2019.8.26.0000

 

Fonte: TJSP