Confira opinião dos sócios Paulo Roberto Coimbra e Onofre Alves Batista para a Revista Consultor Jurídico (ConJur) sobre a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda e a suspensão do pagamento de tributos.


Como já afirmamos em outro artigo, o caos na saúde é iminente e as dificuldades que advirão para a economia serão tsunâmicas. As consequências para a economia serão enormes, e o Brasil, que já vinha tropicando, pode cair. Também deve ser dito que, em momentos de absoluta crise, os ateus costumam rezar para Deus e, em crises avassaladoras, os neoliberais tendem a compreender os keynesianos.

Mas como fica, em meio a esse caos, a cobrança de tributos federais de empresas que estão em severas dificuldades?

Como ressabido, compete à União, nos termos do artigo 21, XVIII, da Constituição, “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações”. Para enfrentar situações mais graves, nos termos do artigo 136, pode o presidente decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções. Nessas situações graves, de calamidade pública, pode a União, por exemplo, nos termos do artigo 136, parágrafo 1º, II, ocupar e usar temporariamente bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos decorrentes. Esse é o mecanismo excepcional previsto na Constituição para o enfrentamento de situações como a que se abate por sobre o país.

Diante de um quadro de pandemia que coloca em risco milhares de vidas humanas, o presidente encaminhou a Mensagem 93/2020, solicitando a confirmação do decreto de calamidade pública pelo Senado Federal, o que ocorreu no dia 20/2020 (Decreto Legislativo 6/2020).

O DL 6/2020 reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em âmbito nacional, até 31 de dezembro de 2020. Em outras palavras, o DL firmou que todo o país está em estado de calamidade pública: todos os estados-membros; todos os municípios.

Lastreado na decretação federal e, sobretudo, na Lei 13.979/2020, o governador de Minas Gerais decretou no dia 20 de março de 2020 estado de calamidade pública, em função da pandemia de coronavírus. Da mesma forma, em São Paulo, o Decreto 64.897/2020 reconheceu o estado de calamidade pública em todo o estado. Com a publicação do decreto, em SP, ficaram suspensas oficialmente até o dia 30 de abril, atividades não essenciais no âmbito estadual, como abertura e funcionamento de parques, cursos de qualificação profissional, atendimento presencial no Poupatempo e na Jucesp, além do funcionamento de locais de culto. Vale recordar que já havia sido publicado um decreto que declarou situação de emergência no município de São Paulo. Nessa mesma toada, diversos estados também decretaram calamidade pública.

Tomando o Decreto mineiro 47.891/2020, como exemplo, verifica-se que a norma reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia em todo o estado de MG e foi exarado considerando o disposto na Lei federal 13.979. Nos termos do seu artigo 1º, o estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, se deve aos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia. Em sintonia com a política de enfrentamento da crise, foi proibido o funcionamento do comércio em todas as cidades mineiras, salvo os estabelecimentos que vendem produtos ou prestam serviços essenciais, como padarias, supermercados e farmácias. Quanto ao transporte, os ônibus intermunicipais só poderão rodar com metade da capacidade. O decreto foi aprovado pela Assembleia Legislativa no dia 26 de março de 2020.

Os decretos estaduais colocam todos os municípios dos estados em estado de calamidade pública, o que vem em sintonia com aquilo que é necessário para o combate da pandemia. Dúvidas não restam, assim, de que todos os municípios dos estados que assim procederam estão sujeitos ao firmado estado de calamidade pública, seja em razão do decreto federal, seja em razão dos abrangentes decretos estaduais.

No que diz respeito ao recolhimento de tributos, é patente e notório que diversos contribuintes sofrem, nos dias de isolamento social, com a medida e com a vedação ou diminuição da atividade econômica, razão pela qual passam a encontrar dificuldades no recolhimento de tributos.

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