Foi publicada recentemente a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3, por meio da qual a Receita Federal reformou seu entendimento quanto à forma e ao prazo para que seja efetuada a opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Nesta solução de consulta, a RFB assevera que a opção pelo regime da CPRB pode ocorrer tanto pelo pagamento do tributo, mediante código específico do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), quanto por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou da Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Além disso, esclareceu que a opção pelo regime pode ocorrer a qualquer tempo, ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei n. 12.546/2011.

Trata-se de novo entendimento que supera aquele consignado na Solução de Consulta Interna Cosit n. 14/2018. À época, a Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição da Receita levantou questionamento quanto à possibilidade de formalização da opção pelo regime da CPRB realizada em atraso, afirmando que a inexistência de prazo para a realização da opção inviabilizaria os controles cadastrais e financeiros da própria Receita Federal. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) asseverou que o regime da CPRB, por configurar exceção à regra geral e renúncia previdenciária, deveria ser interpretado restritivamente; e, uma vez que o art. 9º, §13º, da Lei n. 12.546/2011 não indica que seria possível realizar a opção com pagamento fora do prazo de vencimento, a RFB concluiu pela impossibilidade da opção após esse marco.

Todavia, através da SCI Cosit n. 3/2022, a Receita Federal entendeu que a interpretação do artigo supracitado não poderia ser realizada de forma isolada, mas sistemática, abarcando também os dispositivos legais que disciplinam a entrega de declarações. Observando os fundamentos estabelecidos na Solução de Consulta Interna Cosit n. 5/2008, em que se questionou se o pagamento do IRPJ apurado de acordo com a sistemática do lucro presumido seria o único procedimento habilitado a comprovar a opção pelo regime tributário alternativo à apuração pelo lucro real, afirmou-se que tanto no caso do IRPJ quanto no caso da CPRB, o legislador prestigiou o pagamento como elemento de manifestação de opção do regime, mas que a interpretação sistemática da legislação conduz a uma conclusão mais ampla do que aquela extraível de um único dispositivo legal.

Assim, no caso da CPRB, ressalvadas as hipóteses constantes no artigo 7º, §§7º, 8º, 9º, inciso III, e §10 da Lei n. 12.546/2011 – relativas à contribuição substitutiva de junho de 2013, aplicáveis às empresas da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e cujo prazo está fixado em lei -, não há prazo para o exercício do direito de opção pelo regime. Esta opção poderá ser feita de forma expressa e irretratável, por meio do pagamento do tributo, mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou por meio da entrega das declarações DCTFWeb ou PER/DECOMP.

Importante observar que a SCI esclarece que, em caso de eventual instauração de procedimento fiscal por não recolhimento do tributo, não será mais possível exercer a opção pelo regime da CPRB, cuja apuração do tributo devido ocorrerá de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Nosso name-partner, Onofre Alves Batista Júnior, ressalta o acerto da revisão de entendimento implementada pela Receita. “A interpretação da Receita Federal nesse caso é acertada e surpreendentemente favorável aos contribuintes. O privilégio à sistematicidade e integridade das normas jurídicas, não se limitando ao texto de um único artigo, é desejável e conduz à uma solução jurídica condizente com a nossa Constituição. O regime substitutivo de tributação previdenciária é de extrema relevância, pois incentiva a contratação formal de trabalhadores ao viabilizar o recolhimento das contribuições com cálculo sobre a receita, afastando a incidência sobre um custo fixo, que é a folha de pagamentos. A incidência tributária conforme esse regime pode ser menos onerosa para os tipos de atividade que demandam alto volume de mão-de-obra. O reconhecimento da inexistência de um prazo limite para a opção e a flexibilização para o seu exercício são medidas que privilegiam a desoneração da folha de pagamentos e possibilitam, consequentemente, a geração e manutenção de postos de trabalho”.

Além disso, pondera que, de fato, é coerente aplicar o entendimento firmado para IRPJ. “Considerando que os tributos federais estão sujeitos a procedimento de declaração e pagamento semelhantes, a instituição de tratamentos diferenciados deveria ser suficientemente justificada, o que não acontecia nesse caso da CPRB”.

Por fim, ressalta o acerto do entendimento, considerando o regime de lançamento desse tipo de tributo. “As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao regime de lançamento por homologação, em que o contribuinte fica encarregado de apurar, declarar e pagar o tributo que entende devido de maneira autônoma, independente de prévia fiscalização pela Receita Federal. A partir do momento do envio da declaração, a Receita Federal entende que o contribuinte já confessou e é devedor do débito tributário. Nada mais coerente com esse regime de lançamento do que o reconhecimento da possibilidade de que a opção pela CPRB ocorra pela simples declaração, independente da data de recolhimento do tributo.”