A Justiça de São Paulo negou pedido de comerciante para suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da quarentena decorrente da pandemia. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Foi argumento pelo comerciante que em decorrência da suspensão das atividades comerciais, visando o enfrentamento ao coronavírus, houve impacto significativo em seu faturamento, e que a temporária suspensão da exigibilidade dos aluguéis poderia contribuir para evitar a demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades. Embasou sua tese na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
Contudo, o locatário do imóvel comercial não conseguiu, em 1º grau, tutela para suspender os pagamentos, e interpôs agravo contra a decisão.
No entendimento do desembargador Arantes Theodoro, relator da decisão, os casos de força maior ou caso fortuito autorizam a parte a resolver o contrato ou postular a readequação da prestação, mas não simplesmente suspender o cumprimento da obrigação firmada.
O relator pontuou que “as atividades comerciais do recorrente terem sido interrompidas por força da quarentena não autorizava o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período. Aliás, moratória quanto a aluguéis até fora proposta no PL 1.179/20, que dispõe sobre RJET no período da pandemia, mas foi retirada justamente por não ser conveniente, nem compatível com o sistema jurídico.”
Desse modo, foi negada a tutela cautelar para a suspensão de exigibilidade dos aluguéis, mas deferida tutela para impedir o locador de enviar a protesto título referente aos aluguéis contra o comerciante.