Em 11/11/2021, o governo federal publicou o Decreto n. 10.854/2021. O texto regulamenta disposições reativas à legislação trabalhista sobre diversos temas, visando a simplificação e a desburocratização das relações de trabalho. A maior parte dos dispositivos entrará em vigor no dia 11 de dezembro de 2021, com exceção às disposições do §1º do art. 174, do art. 177 e do art. 182, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador que entrarão em vigor após dezoito meses da publicação do Decreto.
O capítulo XV do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal regulamenta a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Essa condição de trabalho está prevista em dispositivos da Lei n. 7.064/1982, Lei dos Expatriados, especificamente no §2º do art. 5º, no art. 9º e no art. 12.
Entre outras disposições, o Decreto prevê que o trabalhador expatriado poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, o valor correspondente à remuneração paga em moeda nacional (art. 144), em conformidade com o art. 6º da Lei dos Expatriados. De acordo com o art. 146 do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, os valores, pagos pela empresa na liquidação de direitos estabelecidos pela lei local da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do FGTS em nome do empregado. Será necessária homologação judicial do levantamento dos valores a serem deduzidos.
Atualmente, a Lei 7.064 prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado expatriado deverá assegurar ao trabalhador a observância dos direitos trabalhistas e a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando for mais favorável do que a legislação territorial. O diploma prevê também a aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP.
A Lei dos Expatriados estabelece uma única hipótese de dedução do FGTS, que ocorrerá nos moldes do art. 9º. Caso o contrato de transferência venha a ser considerado como um contrato autônomo pela lei local de prestação de serviços e o empregador venha a ser obrigado a liquidar os direitos trabalhistas oriundos da rescisão do acordo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse o valor desses direitos do depósito do FGTS em nome do empregado.
A regulamentação do Marco Regulatório Trabalhista tem o objetivo de melhorar o ambiente de negócios e tornar a regulação mais adequada para o mundo laboral atual, em que as necessidades dos empregadores não estão restritas às fronteiras do Brasil. Com isso, os direitos trabalhistas liquidados em decorrência de lei estrangeira poderão ser deduzidos do valor que deve ser depositado do FGTS em nome do empregado. O contrato de trabalho do expatriado se torna menos oneroso, o que incentiva a continuidade dos programas de intercâmbio dos funcionários.
De acordo com nosso sócio, Guilherme Bagno, a regulamentação é positiva para a reestruturação da economia brasileira e para os interesses das empresas: “O intercâmbio de funcionários é uma prática de grande importância para o desenvolvimento humano e para o desenvolvimento nacional. Os trabalhadores são beneficiados com a experiência de exercer seu ofício em outro país. Para o nosso país, a experiência dos expatriados é importante para o desenvolvimento de novas tecnologias, novas ideias e novas culturas.”
Ainda, aponta que: “Em um mundo de economia interligada, cabe ao Estado incentivar o intercâmbio dos trabalhadores e não o tornar pouco atraente para os empregadores. Por isso, a edição do Marco Regulatório Trabalhista tem grande relevância, além de atender aos interesses das empresas, que muitas vezes questionavam judicialmente esse ponto. O Decreto permite que as empresas façam deduções de verbas pagas para custear direitos previstos na lei do local em que o serviço é custeado. Assim, o valor das verbas rescisórias pagas em decorrência de lei do exterior, que anteriormente eram considerados como parte da remuneração sujeita à incidência de contribuições previdenciárias e FGTS no Brasil, poderá ser compensado com o FGTS aqui devido, mediante homologação judicial. O impacto para os empregadores é a redução do encargo previdenciário e do montante devido à título de FGTS.”