Em 1° de julho de 2020, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que revisa e consolida em um só instrumento as normas e diretrizes gerais do registro público de empresas regulamentadas pelo órgão.

A iniciativa, que faz parte do processo de desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica, revoga outras 56 normas e tem como principal objetivo simplificar e consolidar diretrizes que se encontravam, até então, dispersas na legislação.

Dentre as novidades trazidas pela IN DREI nº 81/2020, destacamos as seguintes:

Composição do Nome Empresarial

A redação da IN DREI nº 81/2020 dispõe apenas que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado, sem fazer menção à necessidade de indicação do objeto social da sociedade em sua denominação social.

Conversão/Transformação de Associação e Cooperativa

As Associações e Cooperativas poderão realizar operações de transformação/conversão em sociedades empresárias, nos termos dos artigos 44 e artigo 2.033 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Essa prática era, até então, vedada expressamente pela Instrução Normativa DREI nº 35/2017.

Reconhecimento de Firma e Autenticação de Cópia de Documento

Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados nas juntas comerciais para arquivamento. Para isso, o servidor da Junta deverá realizar a conferência das assinaturas ou exigir do advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada a apresentação de declaração de autenticidade. Além disso, outra alternativa é que o documento seja assinado diante do servidor.

Quotas Preferenciais com Restrição de Voto

A IN DREI nº 81/2020 admite a existência de quotas preferencias de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.

As quotas de classes distintas já eram admitidas no ordenamento, mas não havia qualquer previsão quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de voto.

Integralização do capital na Eireli

A integralização do capital social da Eireli, no momento da constituição, se limita a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País e o valor que exceder o mínimo poderá ser integralizado em data futura, o que não era permitido pela regulamentação anterior na qual a integralização precisava ocorrer no momento de constituição da Eireli. É possível, contudo, que a figura da Eireli perca protagonismo em face da possibilidade recente de ser constituída a sociedade limitada unipessoal, que não contém qualquer exigência acerca do capital mínimo para integralização.

Ampliação do Registro Automático

Os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada (exceto empresas públicas), assim como de constituição de cooperativa, deverão ser aprovados automaticamente quando os instrumentos contiverem apenas cláusulas padrão, conforme anexos da IN DREI nº 81/2020. Cumpre destacar, contudo, que diferente das demais alterações, a Ampliação do Registro Automático entra em vigor somente após decorridos 120 dias da data de publicação da IN º 81/2020 (15 de junho de 2020).

 

Acesse a íntegra da IN º 81/2020 aqui.