No dia 24 de fevereiro de 2023 foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.132/23 que regulamenta a opção pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023. Em que pese a aplicação obrigatória seja somente a partir de 2024, os contribuintes poderão optar pela aplicação antecipada das novas regras no ano de 2023.

A referida IN, regulamentando o anteriormente previsto na MP, dispõe que o princípio Arm’s Length deverá ser observado na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo o art. 4, I da IN, este princípio “estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis”. Assim, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior não podem dispor livremente sobre todos os aspectos das operações.

Recorde-se, nos termos do art. 3º da Medida Provisória (MP) n. 1.152/2022, a transação controlada compreende toda a relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas. Desse modo, as novas regras serão aplicáveis a todas e quaisquer relações comerciais e financeiras entre partes relacionadas, que, para esse fim, serão consideradas vinculadas quando pelo menos uma delas estiver sujeita à influência por outra parte, seja direta ou indiretamente, e que possa, consequentemente, influir nos preços das operações praticadas.

O art. 5º da referida MP, por sua vez, estabelece que são consideradas transações comparáveis aquelas realizadas por partes não relacionadas quando: i) não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11; ou ii) puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.

Para fins de verificar se os termos e condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio Arm’s Length, a MP determina que deve ser realizado o delineamento da transação controlada e a análise de sua comparabilidade. Em notícia publicada anteriormente pelo CCBA, há mais informações sobre esse assunto.

Quanto ao procedimento de formalização, a IN nº 2.132/23 estabelece, em seu art. 2º, que a opção será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Ato contínuo, deverá ser realizada a anexação do termo de opção constante do Anexo Único da IN. Além disso, a opção será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância das regras dispostas na MP nº 1.152.

A IN em análise trata ainda dos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, que devem ser realizados pelo contribuinte, conforme previsto no art. 5º, §1º. Assim, quando a operação não atender aos parâmetros do princípio Arm’s length, resultando em “apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo” com o referido princípio, deve ser realizado o ajuste espontâneo ou o compensatório.

O ajuste espontâneo é efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com o propósito de adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s length. Este ajuste deve ser feito em 31.12.2023, com ressalvas aos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento, em que o ajuste será feito na data do evento.

O ajuste compensatório, por sua vez, é aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação, utilizado para ajustar o seu valor de modo que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s length. Nesse caso, o procedimento deverá ser feito até o encerramento do ano-calendário de 2023, independentemente de autorização prévia da Receita Federal

O art. 4º, IV, prevê ainda o ajuste primário, que é efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com o intuito de adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s length. A IN em questão veda a realização de ajustes que objetivam reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, afirma que “as alterações introduzidas pela MP n. 1.152/2022 e, posteriormente, regulamentas pela IN nº 2.132/23, alinham-se aos padrões internacionais estabelecidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), prestigiando, sobretudo, o princípio da plena concorrência”. Ele observa, ainda, que as novas regras poderão ser aplicadas já em 2023, a partir do dia 1º de janeiro, porém, deverão ser consideradas com cautela pelo contribuinte, visto que essa opção é irretratável”.

Por fim, Paulo ressalta que “o art. 8º da nova MP autoriza a desconsideração de transações entre partes relacionadas quando estas não forem praticadas em condições de mercado comparáveis e de maneira comercialmente racional. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que não poderá haver desconsideração exclusivamente em virtude de não terem sido identificadas transações comparáveis realizadas entre partes relacionadas. Em qualquer caso, a nossa visão é de que não se deve admitir a presunção de fraude ou simulação por parte dos contribuintes.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.