No dia 05 de outubro foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 2.107/2022, que introduziu alterações na IN RFB n. 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.

O artigo 47 da IN RFB n. 971/2009 dispõe uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas pelas empresas e equiparadas, tais como: i) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço; e ii) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos.

Por sua vez, o artigo 47-A da IN RFB n. 971/2009, incluído pela IN RFB n. 2.107/2022, regulamenta os pagamentos complementares referentes às folhas de pagamento anteriores. Conforme a redação do dispositivo, fica facultada às empresas ou equiparados, para fins de cumprimento das obrigações acessórias elencadas no artigo 47, a inclusão das parcelas complementares relativas a meses anteriores na escrituração da folha de pagamento do mês corrente.

Dessa maneira, caso seja exercida essa opção, a empresa estará sujeita às seguintes obrigações: i) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e ii) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

Ressalte-se que o previsto no caput do referido dispositivo é aplicável apenas às parcelas passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida. Ademais, a empresa fica dispensada da obrigação de retificar as declarações que se referem aos meses cujas parcelas complementares são devidas.

Paulo Coimbra, sócio do CCBA, destaca a importância dessa regulamentação, posto que, segundo ele “chama atenção a redação do parágrafo 3º da IN RFB 2.107/2022, porque ela desobrigou a retificação das declarações relativas aos meses em que as parcelas complementares eram devidas. Considerando empresas com quantidade considerável de empregados, o processo de retificação das declarações, mês a mês, é demasiadamente trabalhoso e ainda pode ser acometido de erros. Portanto, indubitavelmente, essa desobrigação expressa beneficia as empresas”. Por fim, ele destaca que, “eventuais erros incorridos na retificação das declarações, poderiam, inclusive, acarretar multa às empresas, o que, de certa forma, agora ficou mitigado”.