No dia 01/01, passou a valer o dispositivo da Lei 11.945/2009 que autorizou a utilização do drawback-suspensão para a aquisição de serviços no mercado interno ou externo, desde que vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização do regime aduaneiro especial. Contudo, o aproveitamento do drawback-serviços pelos contribuintes está condicionado à regulamentação conjunta da Receita Federal e da atual Secretaria de Comércio Exterior.
O drawback, em sua forma tradicional, foi instituído no Brasil pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime aduaneiro especial: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback-suspensão, agora ampliado, consiste originalmente na suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias que, depois de internalizadas, são industrializadas e, então, exportadas ou empregadas na industrialização de outras mercadorias voltadas à exportação. Já a recente ampliação do drawback-suspensão ocorreu por intermédio da Lei 14.440/2022, que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no (Renovar).
A inclusão dos serviços no âmbito do drawback-suspensão poderia ser aproveitada desde o dia 01/01, ensejando a suspensão da contribuição ao PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Contudo, o §3º do art. 12-A da Lei 11.945/2009 determinou que a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deveriam disciplinar em conjunto o drawback-serviços, o que ainda não ocorreu.
Sob o novo governo, a antiga Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), do então Ministério da Economia, tornou-se a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Sendo assim, a regulamentação do drawback-serviços passa a ser competência da Secex, em conjunto com a Secretaria Especial da RFB.
Destaca-se que, segundo o entendimento da 1ª Turma do STJ (vide o REsp 1310141 e o REsp 1571635), apesar da terminologia legal “suspensão”, o drawback-suspensão constitui isenção tributária condicional, que é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para usufruto do benefício. Agora, essa isenção condicionada poderá ser estendida para abranger dezesseis tipos de serviços: serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário; manuseio de cargas e contêineres; unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; e serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Ademais, não apenas os serviços importados serão abrangidos pelo drawback-suspensão. Também os serviços domésticos serão contemplados pelo regime, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do drawback-suspensão. Além disso, as novas disposições sobre o drawback autorizam o Poder Executivo a ampliar os serviços englobados pelo incentivo fiscal sobre serviços.
Não obstante, além dos requisitos normais do drawback-suspensão, o §2º do referido art. 12-A da Lei 11.945/2009 dispõe que apenas pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia poderão adquirir ou importar serviços usufruindo da suspensão. Conforme o §3º do dispositivo citado, a SECINT junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), deverá disciplinar em ato conjunto as novas disposições sobre o drawback.
Nosso sócio nominal, Onofre Batista, defende que a regulamentação do drawback para serviços deve ocorrer da forma mais célere possível, em favor, sobretudo, dos contribuintes que, desde 2022, aguardam a vigência da nova modalidade do regime aduaneiro especial. Em suas palavras, “a regulamentação é urgente e já deveria ter ocorrido. Não se olvida da complexidade técnica do processo de adaptação do sistema informatizado do drawback, mas impera, desde o dia 05/09/2022, a previsão de que o aproveitamento do regime para os serviços valeria a partir de 01/01 deste ano. Trata-se de um dos mais importantes regimes aduaneiro especiais do País, já se passaram quatro meses e nada! Se objetivo mais basilar do Direito é a estabilização de expectativas legítimas, só se pode concluir que a demora na regulamentação contrapõe a própria lógica jurídica, em desfavor dos contribuintes e do comércio exterior”.