A 8ª Vara Federal de São Paulo proferiu sentença reconhecendo o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias o valor correspondente ao salário-maternidade referente à prorrogação concedida pela adesão ao Programa Empresa Cidadã (60 dias adicionais), nos termos da Lei nº 11.770/2008. A decisão foi publicada em 09/12/2022.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu art. 392, que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Tamanha a importância da maternidade na atual ordem constitucional que o art. 611-B do referido diploma legal veda a sua supressão ou redução por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

De tal forma, a Lei nº 11.770/2008, buscando maximizar essa garantia constitucional, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Ao aderir ao programa, a empregada poderá usufruir de 60 dias extras de licença-maternidade, ao passo que, para os empregados, haverá o acréscimo de 15 dias de licença-paternidade. Como se trata tão somente de uma extensão do benefício previsto, o contribuinte pleiteou a exclusão dos valores relativos aos 60 dias extras de salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias, com fundamento no entendimento do STF em Repercussão Geral sobre o assunto.

No caso, o contribuinte aderiu ao Programa Empresa Cidadã, que se destina a prorrogar, por até 60 dias, a licença-maternidade e licença-paternidade de empregadas(os) nos casos de parto, adoção ou guarda judicial. Assim, impetrou o mandado de segurança sustentando que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória e tampouco é pago com habitualidade.

Ademais, foi apresentado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao apreciar o RE 576.967 (Tema nº 72 de Repercussão Geral), fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Dessa forma, por corolário lógico, deve-se aplicar esse precedente aos 60 (sessenta) dias adicionais concedido pela adesão ao Programa Empresa Cidadã.

Cabe recordar que o STF, ao resolver a controvérsia, apresentou os seguintes fundamentos: (i) o salário-maternidade não constitui contraprestação pelo trabalho; (ii) não representa ganho habitual; (iii) é benefício previdenciário suportado pela Previdência Social e não pelo empregador; (iv) a incidência da contribuição deveria ter sido estabelecida por meio de lei complementar; (v) a tributação da parcela representa violação à isonomia, por tornar mais onerosa aos empregadores a contratação de mulheres, afetando o seu acesso e manutenção no mercado de trabalho.

Nesse sentido, o juízo federal, ao conceder a segurança, entendeu que “os mesmos fundamentos jurídicos, sociais e constitucionais invocados pelo C. STF, para validar o afastamento da incidência da contribuição social sobre o salário-maternidade, aplicam-se, também, a remuneração paga pela prorrogação da licença-maternidade, regulamentada pela Lei 11.770/2008”. Assim, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição social patronal sobre a remuneração paga nos termos da Lei 11.770/2008.

A decisão da vara federal reconheceu, ainda, o direito do impetrante de realizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de adicional de salário-maternidade dos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC. Contudo, a compensação só poderá ser feita após o trânsito em julgado e pela via administrativa.

Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “a decisão da 8ª Vara Federal de São Paulo é acertada, visto que esse entendimento estimula uma maior adesão ao Programa Empresa Cidadã, importante para a implementação da cultura de um capitalismo mais consciente e humano, que valoriza, a par do capital e do lucro, os colaboradores e a sociedade como um todo. Os valores relativos aos 60 dias extras de licença-maternidade não cumprem os requisitos que ensejam a incidência das contribuições previdenciárias. A parcela, tal qual como o salário-maternidade correspondente aos 120 dias, não configura contraprestação pelo trabalho, tampouco representa ganho habitual, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 72 de repercussão geral. Assim, a exação de contribuições sobre referidos valores, pagos no âmbito do Programa Empresa Cidadã, ofende a Constituição e certamente desestimula a adesão dos contribuintes ao programa.”

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.