No dia 29/06, foi proferida sentença favorável para excluir o valor descontado dos empregados para custeio da assistência médica e odontológica da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

O art. 28, § 9º, “q” da Lei nº 8.212/1991 afasta expressamente a incidência tributária sobre a totalidade dos valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.

No processo, o magistrado da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que a lei de custeio da seguridade social instituiu um rol de verbas sobre as quais não incidem as contribuições previdenciárias. Dessa forma, de acordo com o juiz, “a própria Lei de Custeio da Previdência Social admite a exclusão do salário de contribuição, para efeito da contribuição previdenciária sobre ele incidente, dos abonos que não se qualifiquem como salário”.

Paulo Coimbra, sócio do CCA, ressalta que “uma interpretação sistemática da Constituição da República e da Lei nº 8.212/1991 conduz à conclusão de que a União somente possui competência para tributar, por meio de contribuições previdenciárias, os valores que representem rendimentos remuneratórios, pagos em contraprestação pelo trabalho. Não cabe perquirir acerca da natureza das parcelas de que trata do § 9º do art. 28, porque essas verbas não são consideradas remuneração para fins tributários, em razão de previsão expressa da Lei (§ 2º do art. 22), que excluiu essas verbas do espectro de incidência da norma tributária.”

Paulo ressalta também que a norma do art. 22, I da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a base de cálculo das contribuições previdenciárias, e o art. 28, § 9º devem ser lidos de forma concatenada, pois é a interpretação conjunta desses dois dispositivos que confere conformação à base de cálculo da contribuição. “Admitir que o artigo 22, I define a base de cálculo e faz nascer o tributo e que, em momento posterior, o artigo 28, § 9º exclui da incidência do tributo as parcelas nele especificadas seria teratológico. Seria o mesmo que admitir a norma do artigo 22, I, como mais veloz que a norma do artigo 28, § 9º. Na verdade, as duas incidem juntas, coincidem, com a mesma velocidade e, assim, juntas, estabelecem legalmente a base de cálculo da contribuição previdenciária. Como bem afirma Alfredo Augusto Becker, todas as normas têm a mesma velocidade, afastando o entendimento de que a norma de incidência tributa e a de isenção, posteriormente, exclui”.

Paulo ainda esclarece que o próprio legislador ordinário afastou a tributação previdenciária de todo o valor desses benefícios (tanto proventos quanto descontos), como há tempos ocorre em relação a outros tributos. “Essa lógica de desoneração já é seguida para o IRPF há muito tempo, sem qualquer tipo de questionamento. Não se tributam despesas essenciais com saúde, por exemplo, até mesmo porque é dever do Estado prover esse direito social fundamental. Por isso, seria um contrassenso excluir somente a parcela arcada pelo empregador da base de cálculo das contribuições previdenciárias”, conclui.

O tema foi objeto de alentada pesquisa liderada pelos sócios Paulo Coimbra e Onofre Batista, cujos resultados foram publicados na obra “Contribuição Previdenciária sobre descontos na Folha de Salários: uma interpretação à luz da ‘eficácia irradiante’ dos direitos fundamentais”, lançada no último dia 30/06. No mesmo sentido, juntamente da sócia Marianne Baker, nossos sócios publicaram em 28/06 o artigo “A velocidade das normas no tratamento tributário dos descontos na folha”, disponível no Conjur.