Em julgado recente que pode impactar o mercado de fusões e aquisições, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela cessação dos efeitos da coisa julgada material nas relações tributárias de trato continuado. Isso significa que diversos contribuintes que não realizavam o recolhimento de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, com base em decisão judicial transitada em julgado (definitiva), passarão a ter que pagar o tributo.

Para além disso, os ministros do STF julgaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgado permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do referido tributo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 15. Por maioria de votos, ficou decidido que a cassação de efeitos é imediata, não havendo necessidade de qualquer providência por parte do Fisco.

A referida decisão fará com que a dívida tributária de diversos contribuintes seja significativamente majorada, de forma inesperada. Dessa forma, é esperado que se desencadeiem diversas disputas no âmbito de operações de fusões e aquisições, a respeito da responsabilidade – se dos vendedores ou dos compradores – pelo pagamento desse novo débito tributário. É que os adquirentes poderão entender que pagaram um valor a maior pela empresa adquirida, uma vez que esta terá, a partir da decisão do STF, uma dívida tributária que não foi considerada à época das negociações.

Clique aqui para acessar a decisão do STF na íntegra.

Para nossa sócia Marisa Goulart, “fatos como a recente decisão do STF reforçam a importância de que os contratos firmados entre as partes no âmbito de operações de combinações de negócios sejam negociados e redigidos de forma abrangente e bem detalhada, de modo a captar o maior número possível de eventos futuros que possam impactar o negócio, evitando que as partes precisem se submeter a métodos de solução de controvérsias”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.

 


 

Ainda sobre a decisão do STF, confira o que nosso sócio da área tributária, Paulo Coimbra, diz em relação às decisões em controle difuso de constitucionalidade, objeto do Tema n. 885, e em relação ao Tema n. 881, que trata do controle concentrado. Clique aqui.