Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 08/02, decidiram, por unanimidade, pela cessação dos efeitos da coisa julgada material nas relações tributárias de trato continuado. Não houve modulação dos efeitos, visto que os ministros a negaram por 6 votos a 5. Assim, uma decisão posterior do STF sobre a constitucionalidade do tributo cessa automaticamente os efeitos da decisão anterior, caso ela tenha sido julgada em sentido contrário.

Em relação às decisões em controle difuso de constitucionalidade, objeto do Tema n. 885, o ministro Roberto Barroso sustentou que a decisão do Pleno do STF deve produzir os mesmos efeitos das decisões em sede de controle abstrato, especialmente após a Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004 que introduziu o instituto da repercussão geral no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, segundo o ministro, “é inconteste que as decisões proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral e as proferidas em controle concentrado gradativamente têm adquirido os mesmos efeitos”.

Todavia, o ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso extraordinário (RE) n. 955.227 (Tema n. 885) da União. Isso porque os autos lavrados pela Fazenda em face do contribuinte eram anteriores à decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 15, em que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi considerada constitucional. Quanto ao ponto, ele foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros. Além disso, o ministro reconheceu a constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada nas relações jurídico-tributárias de trato continuado, sendo também acompanhado pelos demais membros da Suprema Corte.

Por sua vez, em relação ao Tema n. 881, que trata do controle concentrado, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao RE 949.297 da União. O ministro Edson Fachin asseverou que o juízo definitivo em ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF tem aptidão para cessar os efeitos futuros da primeira decisão, transitada em julgado e em sentido contrário ao entendimento da Corte Constitucional. Contudo, o ministro arguiu a necessidade de modular os efeitos da decisão, tanto em relação ao Tema n. 881 quanto ao Tema n. 885, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão (efeitos ex nunc).

Em relação à modulação dos efeitos da decisão, o ministro Edson Fachin foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Contudo, com o voto da ministra Rosa Weber, foi formado o placar de 6 votos a 5 contra a modulação dos efeitos da decisão. Assim, a maioria dos ministros entenderam que a cobrança deve ocorrer a partir de 2007, quando foi julgada a ADI 15. Além da modulação de efeitos, também foi discutido se a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. O Tribunal, por 7 votos contra 4, formou maioria pela aplicação das anterioridades anual e nonagesimal, conforme a espécie tributária.

Assim, a Suprema Corte fixou a seguinte: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo“.

Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “não há dúvidas de que uma nova decisão sobre a constitucionalidade de um determinado tributo que outrora foi considerado inconstitucional, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, cria um novo parâmetro jurídico e, por isso, a sua aplicação deve observar os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal, conforme cada espécie tributária. Além disso, é importante destacar que a referida decisão não rescinde a coisa julgada, mas cessa a sua eficácia temporal e prospectiva”.

Ele complementa que “quanto a esse ponto, o STF já se manifestou no Recurso Extraordinário n. 730.462, Tema 733, de relatoria do ministro Teori Zavascki, entendendo que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo não rescinde automaticamente as decisões anteriores com entendimento diverso. Na ocasião, o ministro assentou que para desconstituir a sentença transitada em julgado é necessária a propositura de ação rescisória própria. Tal situação é diversa da que foi analisada pelo STF nos Temas n. 881 e 885, que tratam da eficácia futura das decisões e cujos efeitos anteriores ao novel posicionamento jurisprudencial há de ser considerados como válidos, sob pena de subverter a segurança jurídica e a legítima expectativa gerada pelo Poder Judiciário”.

Por fim, “quanto à modulação dos efeitos da decisão, é lamentável o posicionamento formado pela Suprema Corte. É importante lembrar que os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haviam se manifestado a respeito desse tema. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 340 estabelece que posterior manifestação do STF em sentido contrário à decisão transitada em julgado não pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada. Nessa toada, havia fundamentos suficientes para que os ministros, em prol da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima do contribuinte e da previsibilidade, modulassem os efeitos da decisão”.

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.