No dia 22 de novembro, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por seis votos a quatro, decidiu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento do relator, segundo o qual o plano de stock options possui natureza mercantil, não remuneratória. A decisão foi proferida nos autos do Processo n. 16682.721015/2013-46.

A câmara baixa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) havia proferido decisão no sentido de que a outorga do plano de opção de compra de ações representa retribuição pela prestação dos serviços prestados pelo empregado. No entendimento da maioria dos conselheiros, tratar-se-ia de uma gratificação utilidade e, por isso, deveriam incidir as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência. Por conseguinte, a referida turma entendeu que o fato gerador ocorre na data do exercício da opção de compra das ações pelos empregados.

Em face dessa decisão, o contribuinte interpôs Recurso Especial, sob os seguintes argumentos: i) o plano foi devidamente aprovado em assembleia geral pela companhia e, posteriormente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ii) o preço das ações foi baseado no preço médio de mercado, fixado na data de outorga e sem qualquer garantia de valorização; iii) os empregados e administradores contemplados com a opção de compra das ações, poderiam exercer o direito facultativamente; e iv) a condição para o exercício de compra não estava atrelada ao atingimento de metas e resultados, somente à permanência do empregado/administrador na companhia pelo período de cinco anos.

No julgamento do recurso especial, a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o referido plano possui natureza remuneratória. Isso porque, segundo ela, para exercer a opção de compra das ações da empresa, o empregado estava condicionado a permanecer vinculado à empresa por um período de cinco anos, cujo prazo é denominado de vesting period. A procuradora argumentou, ainda, que a aquisição das ações se deu de forma gratuita, porquanto os empregados apenas haviam se sujeitado ao não recebimento de uma parcela variável da remuneração.

Um ponto importante do voto do relator, conselheiro João Victor Aldinucci, é quanto às regulações da CVM e ao Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) n. 10, mencionados nas razões de decidir da turma baixa. Segundo o relator, as normas de Direito Tributário não podem ser criadas e muito menos alteradas por regulações da CVM. Em relação ao CPC 10, ele afirma que não possui a capacidade de afetar a tributação da companhia, haja vista a independência entre as normas contábeis e tributárias.

Segundo o sócio fundador CCBA, Paulo Coimbra, “a decisão da 2ª Turma da Câmara Superior representa um grande avanço na jurisprudência do CARF. Ao contrário do que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vêm sustentando por anos, os planos de stock options, a depender de sua configuração, usualmente não configuram contraprestação pelo trabalho. O objetivo principal desse tipo de programa de benefício variável é estimular a fidelização dos empregados, administradores e diretores à empresa, ao lhes facultar que se tornem acionistas da companhia e, portanto, também interessados no seu resultado”.

Ele complementa que, “esse é um importante instrumento para, inclusive, fomentar um sentimento de pertencimento nos colaboradores. Naturalmente, isso refletirá no desempenho e resultado da empresa perante o mercado”. Insta salientar que “é importante que as empresas, ao estabelecerem esse tipo de programa, o façam de maneira que configure caráter mercantil. Por essa razão, é recomendável que a opção de compra seja concedida aos empregados de maneira onerosa (mediante investimento próprio), que os ganhos decorrentes das ações sejam eventuais (variáveis conforme oscilações do mercado) e que o exercício do direito de compra seja facultativo. Se, ao exercer o seu direito de compra, o empregado deve desembolsar certo valor e ainda estará sujeito aos riscos do mercado, será possível demonstrar mais claramente a sua natureza mercantil e, portanto, não tributável a título de contribuições previdenciárias”.