No dia 07/07, foi publicado acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) que julgou improcedente a aplicação concomitante de multas isolada e de ofício. O entendimento dos conselheiros foi de que deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas pela primeira, por observância da Súmula CARF n° 105 e do princípio da consunção.

O processo administrativo n° 12571.720074/2016-46 teve recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do acórdão 1401-006.014, proferido pela 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). No julgamento, a câmara baixa decidiu pela impossibilidade da dupla penalização, ao mesmo contribuinte, na forma de  multa isolada e multa de ofício, aplicadas simultaneamente.

Na origem, foi lavrado auto de infração com a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas e, concomitantemente, a multa de ofício pela falta de recolhimento anual. Prevaleceu o entendimento cristalizado na Súmula CARF n° 105, que reconhece a impossibilidade de aplicação, ao mesmo tempo, da multa isolada e de ofício sobre o mesmo fato, em prestígio ao princípio da consumação (ou absorção). Segundo tal princípio, não pode ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela insuficiência de recolhimento deste mesmo tributo, após a sua apuração definitiva.

Com o recurso interposto pela Fazenda Nacional, o processo administrativo foi submetido à análise da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). O  conselheiro relator sustentou em seu voto que a concomitância de multas é injusta, se referindo a seu pensamento pessoal sobre a questão como um “sentimento visceral”, por ferir o princípio da proporcionalidade e da garantia constitucional do não-confisco. No entanto, em que pese tenha adotado esse entendimento no passado, o conselheiro entendeu que não caberia ao conselho administrativo a interpretação da norma legal à luz do texto constitucional. Assim, deu provimento ao recurso, em razão da literalidade do texto do art. 44, incisos I e II, da Lei 11.488/07, entendendo ser válida a imposição da dupla penalidade.

Não obstante, o voto vencedor manteve o acórdão recorrido. Embora se trate de penalidades por descumprimento de deveres distintos, quais sejam: (1) o dever de antecipar estimativas; e (2) o dever de pagar o ajuste anual, é necessário aplicar o princípio da consunção. Assim, para 1ª Turma, quando uma infração for meio de execução de outra conduta ilícita, a pena de infração-meio deve ser absorvida pela pena aplicável à infração fim. Assim, manteve-se apenas a aplicação da multa de ofício, sendo absorvidas as multas isoladas.

Para nosso sócio, Paulo Coimbra, “A CSRF acertou ao julgar improcedente a aplicação concomitante das multas, evitando a sobreposição de sanções. No entanto, mais importante do que o princípio da consunção para o deslinde do caso, é o princípio do ne bis in idem, que proíbe a dupla punição pelo mesmo ato ilícito, assegurando, assim, a proteção do contribuinte contra um tratamento excessivamente severo. Entendemos que é desse princípio que decorre o chamado princípio da consunção.

“No contexto brasileiro, essa decisão da CSRF representa, de modo geral, um avanço ainda tímido quanto à aplicação do ne bis in idem. Pois, como se não bastasse a concomitância de sanções administrativas sobre um único ilícito, ainda persiste, no Brasil, a possibilidade de sanções penais em razão desse mesmo ilícito. Tal cenário demonstra que ainda é longo o caminho para a aplicação sistemática e efetiva do ne bis in idem, princípio geral da repressão, especialmente em matéria de Direito Tributário Sancionador.

“Além disso, a legislação tributária prevê a aplicação da equidade nos casos em que as multas se mostrem excessivas, à luz das particularidades de cada caso. A equidade, regida pelo inc. IV do art. 108 do CTN, não pode dispensar o pagamento de tributo, mas pode e deve ensejar a dispensa de multas excessivas, especialmente no Direito Tributário Sancionador, âmbito em que a equidade frequentemente é olvidada pelas autoridades administrativas. Assim, ao contrário do que entendeu o relator, mesmo que o princípio da proporcionalidade não esteja expresso na legislação infraconstitucional, ele poderia (e deveria) ser aplicado ao caso, por intermédio da equidade”.