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Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), excluiu créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em julgamento realizado no último dia 10 de abril.

No caso analisado, o Rio Grande do Sul concedeu créditos presumidos de ICMS a uma empresa de tecnologia como subvenção para a realização de investimentos no Estado. Como contrapartida ao benefício concedido, o contribuinte investiu em uma nova planta industrial.

Os Conselheiros entenderam que houve sincronia entre a subvenção concedida e a contrapartida realizada pelo contribuinte, o que justificou o afastamento da incidência de IRPJ e de CSLL sobre o valor dos créditos presumidos de ICMS. Isso porque entendeu-se que os créditos presumidos de ICMS não geraram incremento de receita à companhia, tendo em vista que os respectivos valores foram investidos em infraestrutura.

O julgamento teve início em junho de 2018, mas foi suspenso até que findassem os prazos previstos no Convênio CONFAZ nº 190/17, em regulamentação à Lei Complementar nº 160/17, para envio, ao Confaz, da documentação comprobatória dos atos concessivos dos benefícios fiscais. Os prazos se encerraram no final de 2018 e os processos que estavam suspensos voltaram à pauta.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.