Na semana do dia 26 de agosto, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu duas decisões favoráveis à não incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas seguintes circunstâncias: (i) quando os pagamentos forem efetuados a diretores não empregados; e (ii) quando a PLR for acordada no fim do período de aferição, mas antes do pagamento das parcelas. As decisões representam uma mudança no entendimento do colegiado, contando com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

No processo n. 16682.720290/2014-23, o contribuinte (IRB-Brasil Resseguros S.A) havia efetuado o pagamento de PLR a diretores não empregados e deixado de incluir tais valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes, com amparo na isenção prevista no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. A Fazenda Nacional então alegou que os pagamentos a título de PLR não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias somente quando estiverem de acordo com a Lei n. 10.101/2000, cujas disposições aplicam-se somente a empregados – conforme a literalidade da lei.

Contudo, segundo o voto vencedor, proferido pelo presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, a isenção aplica-se a todos os trabalhadores da empresa, incluindo os diretores. O conselheiro-presidente, com base no inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal, argumentou que os contribuintes devem ser tratados de forma igualitária quando estiverem em situações equivalentes, de modo que é indevido estabelecer tratamento fiscal diferenciado a trabalhadores que não possuam vínculo empregatício.

Já no processo n. 15504.004615/2010-9, a Fazenda Nacional defendeu que o contribuinte (Banco Rural S.A) desrespeitou a Lei n. 10.101/2000, pois não comprovou os programas de metas, resultados e prazos pactuados antes do término do período de aferição. Desse modo, a fiscalização sustentou que deveriam incidir as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos. Novamente, o voto vencedor foi proferido por Carlos Henrique de Oliveira, cujo entendimento é de que não é necessário que o instrumento negocial seja realizado antes do período de aferição, bastando que seja realizado anteriormente ao pagamento da PLR.

Para nosso sócio, Guilherme Bagno, “com o devido acerto, a Câmara Superior reviu seu entendimento, conferindo à norma a interpretação mais consentânea à Constituição. Como pontuamos na obra ‘A Participação nos Lucros e nos Resultados’, produzida pelo CCBA em 2020, o instituto da PLR tem o claro propósito de aproximar e integrar o capital ao trabalho, densificando o art. 7º, XI, da Constituição, que determina que são direitos dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração. Interpretar que o instituto se restringe a empregados contraria o objetivo fundamental da norma.

Também como já havíamos defendido em nossa obra sobre o tema, o requisito da assinatura do instrumento negocial anteriormente ao período de apuração do programa não encontra guarida na lei. Pelo contrário, após a edição da Lei n. 14.020/2020 – de claro caráter interpretativo –, evidenciou-se que a data da assinatura do programa deve ser anterior ao pagamento de suas parcelas.”

Para saber mais sobre o tema, recomendamos a leitura da obra “A participação nos lucros ou nos resultados e os desafios tributários”, fruto de alentado estudo sobre o tema pelos nossos sócios Alice Jorge, Guilherme Bagno, Onofre Batista e Paulo Coimbra.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.