Recentemente foi publicado um acórdão em que a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em empate pró-contribuinte, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja formalização do acordo para seu pagamento ocorreu durante o período de aquisição do direito. Para a instância máxima do CARF, a formalização do acordo durante o período aquisitivo da PLR está conforme às disposições da Lei n. 10.101/2000, desde seja realizada antes do pagamento da referida verba.

A Autoridade Fiscal realizou, em face da referida empresa, lançamentos de créditos tributários referentes às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de PLR. A Receita Federal sustentou que o referido pagamento foi feito em desacordo com a Lei n. 10.101/00, haja vista ele ter sido formalizado durante o período de aferição das metas.

Na câmara baixa, o voto vencedor consignou o entendimento de que a referida lei não dispõe sobre a necessidade de prazo para a celebração do acordo de PLR. Por isso, concluiu que não incide contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas em razão do acordo ter sido realizado antes do término do período de aferição das metas. Contra essa decisão, a Procuradoria da Fazenda apresentou recurso especial.

No julgamento ocorrido na 2ª Turma da Câmara Superior, o Conselheiro Maurício Nogueira Righett, relator do julgamento, expressou entendimento no sentido de que o acordo da PLR deve ser realizado antes do início do período de sua aferição. Isso porque, argumenta o Conselheiro, é preciso que o trabalhador tenha conhecimento das regras e metas antes desse período. Caso contrário, segundo ele, o instrumento estaria sendo desvirtuado de seu objetivo, que é incentivar a produtividade do empregado.

Por sua vez, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, cujo voto proferido foi o vencedor, divergiu do relator quanto ao ponto. Segundo ele, não há a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR quando o referido pagamento é realizado em consonância com as regras da Lei n. 10.101/2000. Segundo ele, não consta no texto do art. 2º, §1º, II, determinação de realização do pacto antes do período de aferição das metas. Portanto, ele manifestou entendimento de que os instrumentos da negociação devem ser pactuados antes da fruição dos resultados, não podendo o Fisco restringir a aplicabilidade da referida norma.

Nosso sócio, Paulo Coimbra, afirma que, “embora o resultado favorável ao contribuinte tenha se formado pela aplicação do critério de desempate pró-contribuinte, o voto vencedor foi assertivo. Acreditamos que o referido voto pode engendrar uma mudança na jurisprudência do CARF – que tem sido desfavorável ao contribuinte – quanto à controvérsia atinente ao momento limite para formalização do programa de PLR: se deve ser firmado antes do período da aferição dos resultados ou se pode ser celebrado durante esse período”.

Ele complementa que, “em nosso livro ‘A participação nos lucros ou nos resultados’, no qual tratamos do assunto, chegamos a mapear 102 acórdãos, dos quais 79 são desfavoráveis ao contribuinte. A contrario sensu, entendo que essa restrição na interpretação da regra do art. 2º, §1º, II, da Lei n. 10.101/2000, para atrair a incidência da contribuição previdenciária, viola o princípio da legalidade estrita. Trata-se de uma restrição ultra legem, posto que nem a Constituição, e muito menos a legislação infraconstitucional, determinam que o instrumento da negociação do acordo deve ser realizado antes do período em que serão aferidas as metas pactuadas. Esperamos que o Judiciário se atente à violação à legalidade e reverta as autuações nesse sentido”.